|
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
(2013/786/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1). |
|
(2) |
O protocolo relativo a este acordo de parceria (2), atualmente em vigor, caduca em 30 de dezembro de 2013. |
|
(3) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5 de julho de 2013 um novo protocolo. |
|
(4) |
A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o novo protocolo, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
|
(5) |
É conveniente assinar o novo protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo»), sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
O protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).
(2) Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 335 de 18.12.2010, p. 3).