21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

(2013/786/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

O protocolo relativo a este acordo de parceria (2), atualmente em vigor, caduca em 30 de dezembro de 2013.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5 de julho de 2013 um novo protocolo.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o novo protocolo, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

É conveniente assinar o novo protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo»), sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 335 de 18.12.2010, p. 3).