que altera os modelos de certificados sanitários I, II e III aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para abate, engorda e reprodução estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2013) 9208]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/784/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III estabelecidos no anexo E da mesma diretiva.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. À luz de novos conhecimentos científicos, o capítulo A do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado recentemente pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (3).
(3)
A fim de refletir os requisitos aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e reprodução previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013, os modelos de certificados sanitários II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE foram recentemente alterados pela Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão (4).
(4)
Aquando desta alteração, a possibilidade de transportar, em determinadas condições, ovinos e caprinos para reprodução para Estados-Membros com um programa aprovado de controlo do tremor epizoótico clássico foi, por erro, omitida. Por conseguinte, o ponto II.9 da parte II do modelo de certificado sanitário III para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para reprodução, estabelecido no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, deve ser alterado.
(5)
Além disso, no modelo de certificado sanitário II para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e no modelo de certificado sanitário III para o comércio intra-União de ovinos e caprinos para reprodução, estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, certas referências ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser revistas a fim de eliminar qualquer ambiguidade.
(6)
Os modelos de certificados sanitários II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir adequadamente os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos para engorda e reprodução previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.
(7)
Além disso, a fim de assegurar a coerência da terminologia em todos os modelos de certificados sanitários aplicáveis ao comércio intra-União de ovinos e caprinos, estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE, esses modelos devem ser alterados e substituídos pelos modelos de certificados sanitários I, II e III estabelecidos no anexo da presente decisão.
(8)
A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(9)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
(4) Decisão de Execução 2013/445/UE da Comissão, de 29 de agosto de 2013, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico (JO L 233 de 31.8.2013, p. 48).
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair e não estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa e não foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento:
II.3.1. os animais permaneceram numa única exploração de origem pelo menos nos últimos 21 dias, ou na exploração de origem desde o nascimento no caso de os animais terem menos de 21 dias de idade, e não foi introduzido na exploração de origem nos últimos 30 dias nenhum biungulado importado de um país terceiro, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 2, da Diretiva 91/68/CEE do Conselho, e
(1) quer [permaneceram numa única exploração de origem na qual nenhum ovino ou caprino foi introduzido, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE, nos últimos 21 dias.]
(1) quer [serão expedidos diretamente de uma única exploração para o matadouro de destino.]
II.4.1. Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.4.2. Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data) (2).
II.4.3. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselh (3)(4).
II.5. O presente certificado
(1) quer [é válido por 10 dias a partir da data de inspeção na exploração de origem ou no centro de agrupamento aprovado ou na instalação aprovada do comerciante no Estado-Membro de origem.]
(1) quer [expira em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 91/68/CEE em … (inserir data)] (5).
Notas
Parte I:
Casa I.19 Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23 No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31 Sistema de identificação: os animais devem ostentar: um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(4) A completar no caso de uma remessa agrupada num centro de agrupamento aprovado ou em instalações de comerciantes aprovadas.
(5) A completar no caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de trânsito.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair e não estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa e não foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento, os animais permaneceram numa única exploração de origem pelo menos nos últimos 30 dias, ou na exploração de origem desde o nascimento no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos na exploração de origem ovinos ou caprinos nos últimos 21 dias nem foi introduzido na exploração de origem nos últimos 30 dias nenhum biungulado importado de um país terceiro, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE do Conselho.
(1) [II.4 Os animais satisfazem as garantias adicionais previstas nos artigos 7.° ou 8.° da Diretiva 91/68/CEE e estabelecidas para o Estado-Membro de destino ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) na Decisão …/…/… (inserir número).]
II.5. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [a exploração de origem está situada num Estado-Membro ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) reconhecido como oficialmente indemne de brucelose em conformidade com a Decisão …/…/… da Comissão (inserir número).]
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis).]
i) estão identificados individualmente,
ii) nunca foram vacinados contra a brucelose ou não foram vacinados contra a brucelose nos últimos dois anos ou são fêmeas com mais de dois anos que foram vacinadas contra a brucelose antes dos sete meses,
iii) foram isolados na exploração de origem sob supervisão oficial e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
II.6. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) e/quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) e/quer [até à data de elegibilidade ao abrigo de planos de erradicação aprovados nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, são originários de uma exploração que não está indemne nem oficialmente indemne de brucelose, e cumprem as seguintes condições:
i) estão identificados individualmente,
ii) são originários de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estiveram isentos de sintomas clínicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose pelo menos nos último 12 meses, e
(1) quer [não foram vacinados contra a brucelose (B. melitensis) nos últimos dois anos, e foram isolados sob supervisão veterinária na exploração de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]]
(1) quer [foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade mas não nos 15 dias anteriores à sua introdução na exploração de destino.]]
(1) [II.7. Os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e provêm de uma exploração ou explorações
(1) quer [situadas num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [não sujeitas às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]
(1) e/quer [que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, segundo parágrafo, alíneas a) a i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os sete últimos anos e os animais chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
II.8.1. Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.8.2. Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data) (2).
II.8.3. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (3).
Notas
Parte I:
Casa I.19 Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23 No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31 Sistema de identificação: os animais devem ostentar: um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
O presente certificado é válido por 10 dias.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do presente certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair e não estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa e não foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento, os animais permaneceram numa única exploração de origem pelo menos nos últimos 30 dias, ou na exploração de origem desde o nascimento no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos na exploração de origem ovinos ou caprinos nos últimos 21 dias nem foi introduzido na exploração de origem nos últimos 30 dias nenhum biungulado importado de um país terceiro, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE do Conselho.
(1) [II.4. Os animais satisfazem as garantias adicionais previstas nos artigos 7.° ou 8.° da Diretiva 91/68/CEE e estabelecidas para o Estado-Membro de destino ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) na Decisão … / … / … da Comissão (inserir número).]
II.5. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) either [a exploração de origem está situada num Estado-Membro ou parte do seu território … ((inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) reconhecido como oficialmente indemne de brucelose em conformidade com a Decisão … / … / … da Comissão (inserir número).]
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis), e
i) estão identificados individualmente,
ii) nunca foram vacinados contra a brucelose ou não foram vacinados contra a brucelose nos últimos dois anos ou são fêmeas com mais de dois anos que foram vacinadas contra a brucelose antes dos sete meses,
iii) foram isolados na exploração de origem sob supervisão oficial e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
II.6. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [até à data de elegibilidade ao abrigo de planos de erradicação aprovados nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, são originários de uma exploração que não está indemne nem oficialmente indemne de brucelose, e cumprem as seguintes condições:
ii) são originários de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estiveram isentos de sintomas clínicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose pelo menos nos último 12 meses, e
(1) either [não foram vacinados contra a brucelose (B. melitensis) nos últimos dois anos, e foram isolados sob supervisão veterinária na exploração de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, de acordo com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]]
(1) or [foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade e não foram vacinados nos 15 dias anteriores à data de emissão do presente certificado sanitário.]]
(1) [II.7. São carneiros não castrados de reprodução e:
i) são provenientes de uma exploração em que não se verificou qualquer caso de epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis) nos últimos 12 meses,
ii) permaneceram continuamente nessa exploração nos últimos 60 dias,
iii) foram submetidos, nos últimos 30 dias, com resultado negativo, a um teste de deteção da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis), em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE.]
II.8. Tanto quanto é do conhecimento do signatário e conforme declaração escrita do proprietário, os animais não são provenientes e não estiveram em contacto com animais de explorações em que tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:
i) nos últimos seis meses, agalaxia contagiosa dos ovinos (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa dos caprinos (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides subsp. mycoides «large colony»),
ii) nos últimos 12 meses, pseudotuberculose ou linfadenite caseosa,
iii) nos últimos três anos, adenomatose pulmonar, Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina. Todavia, este prazo é reduzido para 12 meses no caso de os animais atingidos por Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina terem sido abatidos e de os animais restantes terem reagido negativamente a dois testes.
(1) either [II.9. Os animais provêm de uma exploração ou explorações
(1) quer [situadas num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.]]
(1) e/quer [reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [não sujeitas às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]
(1) quer [II.9. Os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e provêm de uma exploração ou explorações
(1) quer [situadas num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [não sujeitas às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]
(1) e/quer [que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, segundo parágrafo, alíneas a) a i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os sete últimos anos e os animais chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
(1) quer [II.9. Os animais destinam-se a um Estado-Membro que não tenha um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou que não esteja enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e provêm de uma exploração ou explorações
(1) quer [situadas num Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [não sujeitas às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os animais são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.]]
(1) e/quer [que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, segundo parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os sete últimos anos e os animais chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
(1) e/quer [reconhecidas como apresentando um risco controlado de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os últimos três anos e os animais chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
II.10.1 Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.10.2 Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data) (2).
II.10.3 Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais (3).
Notas
Parte I:
Casa I.19 Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23 No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31 Sistema de identificação: os animais devem ostentar um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho..
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
O presente certificado é válido por 10 dias.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.