20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE
(2013/779/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade. |
(2) |
O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (2) (a seguir denominado Programa Específico de execução do Horizonte 2020), a Comissão deve criar o Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado ERC). O ERC sucede ao Conselho Europeu de Investigação criado pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (3) para dar execução à Decisão 2006/972/CE do Conselho (4) (a seguir denominado Programa Específico Ideias). O ERC será composto por um Conselho Científico independente (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e uma estrutura de execução específica sob a forma de uma agência de execução. |
(4) |
A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, tarefa confiada ao Conselho Científico ERC e adotada pela Comissão, e a fase de implementação dos programas de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico ERC, tarefa a confiar à agência de execução. |
(5) |
Pela Decisão 2008/37/CE (5), a Comissão criou a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação de fronteira, com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Ideias. |
(6) |
A Agência criada pela Decisão 2008/37/CE demonstrou ter atingido grande prestígio entre a comunidade científica tanto europeia como mundial. Tem-se afirmado como uma componente essencial da estrutura de financiamento da investigação da União, com boa visibilidade e uma clara perceção externa pelas partes interessadas. A avaliação externa da Agência efetuada nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a criação da Agência teve efeitos positivos dada a sua especialização científica e a capacidade de fornecer um melhor serviço em termos de proximidade dos beneficiários, melhoria da comunicação, visibilidade dos programas e garantia de um pagamento mais rápido aos beneficiários. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 45 milhões de EUR no período de 2009-2012. |
(7) |
Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (6), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual para 2014-2020. |
(8) |
A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou que a Comissão deve confiar à Agência a execução do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020. A Agência tem um nível de qualidade elevado em termos de gestão de programas e de prestação de serviços, possui visibilidade e dispõe de canais de comunicação externa que provaram ser eficazes. O objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» é conforme com os atuais objetivos e funções da Agência. A utilização da experiência acumulada e dos conhecimentos especializados da Agência permitiria obter ganhos de eficiência. Por outro lado, na medida em que os serviços da Comissão nunca geriram o programa a nível interno, a continuidade das atividades sofreria uma interrupção, com a consequente falta de know-how. Além disso, com a aplicação do cenário de gestão do programa pela Agência, são de esperar, no período de 2014-2024, ganhos de eficiência de 79 milhões de EUR em comparação com o cenário de gestão do programa pela Comissão. |
(9) |
A Agência deve ser encarregada da gestão do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica» do Programa Específico de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, realizando atividades semelhantes às que já são geridas pela Agência no contexto do quadro financeiro plurianual de 2007-2013, caracterizadas por projetos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências científicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos. |
(10) |
A Agência deve prosseguir a implementação do Programa Específico Ideias, que lhe foi delegada no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2007-2013. |
(11) |
Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor. |
(12) |
Deve ser criada a Agência, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/37/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003. |
(13) |
A Decisão 2008/37/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação
É criada a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
Artigo 2.o
Localização
A sede da Agência é fixada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Objetivos e funções
1. A Agência é a estrutura de execução específica do Conselho Europeu de Investigação, responsável pela administração e implementação do programa.
2. No quadro do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a Agência é encarregada da realização do objetivo específico de «reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» da parte I «Excelência científica». O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).
3. É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (7), a implementação do legado do Programa Específico Ideias.
4. No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 2 e 3, a Agência é responsável pelas seguintes funções:
a) |
gestão da implementação dos programas e dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes estabelecidos pelo Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação (a seguir denominado Conselho Científico ERC) e aprovados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
b) |
adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
c) |
apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
d) |
apoio ao Conselho Científico ERC no exercício de todas as suas funções. |
Artigo 4.o
Duração das nomeações
1. Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.
2. O Diretor é nomeado por um período de quatro anos, tendo em conta o parecer do Conselho Científico ERC.
3. A nomeação dos quadros superiores da Agência deve ter em conta os pareceres do Conselho Científico ERC.
Artigo 5.o
Supervisão e prestação de contas
A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União pelos quais é responsável, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.
Artigo 6.o
Execução do orçamento de funcionamento
A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (8).
Artigo 7.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Decisão 37/2008/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
2. A Agência é considerada a sucessora legal da agência executiva criada pela Decisão 2008/37/CE.
3. Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.
(3) Decisão 2007/134/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO L 57 de 24.2.2007, p. 14).
(4) Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
(5) Decisão 2008/37/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 9 de 12.1.2008, p. 15).
(6) COM(2011) 500 final.
(7) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).