20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE

(2013/778/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a fase de implementação dos programas, que deve ser confiada à agência de execução.

(4)

Pela Decisão 2008/46/CE (2), a Comissão criou a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (3), do Programa Específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (4) e do Programa Específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (5), no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (6) (a seguir denominado o Sétimo Programa-Quadro).

(5)

A Agência demonstrou que a delegação de funções numa agência de execução é uma solução que tem toda a pertinência para melhorar a relação custo-eficácia, permitindo assim à Comissão gerir um orçamento crescente com um aumento menos que proporcional do número total de efetivos de pessoal. A separação das funções de definição de políticas da Comissão das funções de execução dos programas confiadas à Agência permitiu que ambas as partes desempenhem melhor as suas funções principais. A avaliação externa da Agência efetuada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 demonstrou a eficácia e eficiência deste instrumento na gestão das ações que envolvem PME do Programa Específico Capacidades, das ações Marie Curie do Programa Específico Pessoas, das ações de investigação no domínio do Espaço e da Segurança do Programa Específico Cooperação, bem como no fornecimento de serviços de apoio administrativo e logístico a todos os domínios dos Programas Específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 106 milhões de EUR no período de 2009-2013.

(6)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (7), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual 2014-2020 (a seguir denominado QFP).

(7)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou a maior eficiência das operações da Agência em comparação com a Comissão. Do ponto de vista temático, os novos programas delegados são conformes com o atual mandato e missão da Agência e inscrevem-se na continuação das atividades em curso. A Agência já adquiriu competências, aptidões e capacidades que são diretamente relevantes para estes programas, estando bem colocada para continuar a gerir os programas de investigação no âmbito do QFP 2014-2020. A delegação da gestão dos programas na Agência asseguraria a continuidade das atividades para os beneficiários dos programas, na medida em que a Agência desenvolveu competências e capacidades pertinentes centradas na comunidade de investigação. Estima-se que a delegação da gestão dos programas na Agência venha a gerar ganhos de eficiência de 158 milhões de EUR no período de 2014-2024 em comparação com a gestão pelos serviços da Comissão.

(8)

Para dar uma identidade coerente às agências de execução, a Comissão agrupou os trabalhos, tanto quanto possível, em domínios de intervenção temáticos ao definir os novos mandatos.

(9)

Deve ser confiada à Agência a gestão das seguintes partes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (8)

Parte I «Excelência científica», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, são geridas pela Comissão e que são caracterizadas por projetos que geram um grande número de operações homogéneas e normalizadas;

Parte II «Liderança industrial», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, já são em parte geridas pela Agência e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III «Desafios societais», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

(10)

A Agência deve prosseguir a execução das partes do Sétimo Programa-Quadro que já lhe foram delegadas ao abrigo do QFP 2007-2013.

(11)

A Agência deve ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico, nomeadamente nos casos em que a centralização desses serviços de apoio possa resultar em ganhos de eficiência e economias de escala adicionais.

(12)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(13)

Deve ser criada a Agência de Execução para a Investigação, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(14)

A Decisão 2008/46/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A sede da Agência é fixada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   É confiada à Agência, no âmbito do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a implementação das seguintes partes:

a)

Parte I «Excelência científica»;

b)

Parte II «Liderança industrial»;

c)

Parte III «Desafios societais»;

d)

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação»;

e)

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade».

O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

2.   É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a implementação do legado de partes dos seguintes programas:

a)

As atividades «Investigação para as PME» e «Investigação para associações de PME» do Programa Específico Capacidades;

b)

Os temas «Espaço» e «Segurança» do Programa Específico Cooperação;

c)

O Programa Específico Pessoas.

3.   No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 1 e 2, a Agência é responsável pelas seguintes funções:

a)

Gestão de algumas etapas da implementação dos programas e de algumas etapas dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

Apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

4.   A Agência será responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico tal como definidos no ato de delegação. Estes serviços serão prestados em benefício dos órgãos de implementação dos programas e no âmbito dos programas referidos no ato de delegação.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O Diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União, e sobre os serviços de apoio administrativo e logístico pelos quais é responsável, segundo as modalidades definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2008/46/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência é considerada a sucessora legal da agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.

(3)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(4)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(5)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  COM(2011) 500 final.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.