14.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/15


DECISÃO N.o 778/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de agosto de 2013

que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 26 de junho de 2013 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a Geórgia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2006, a Comunidade e a Geórgia acordaram num Plano de Ação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades de médio prazo para as relações UE-Geórgia. Em 2010, a União e a Geórgia iniciaram as negociações para um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia (2) atualmente em vigor. O quadro das relações UE-Geórgia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental.

(2)

A reunião extraordinária do Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 confirmou a vontade da União de reforçar as suas relações com a Geórgia, no rescaldo do conflito armado que opôs este país à Federação da Rússia em agosto de 2008.

(3)

A economia da Geórgia foi afetada pela crise financeira internacional desde o terceiro trimestre de 2008, registando um declínio da produção industrial e das receitas orçamentais e um aumento das necessidades de financiamento externo.

(4)

No decurso da Conferência Internacional de Doadores de 22 de outubro de 2008, a comunidade internacional comprometeu-se a apoiar o relançamento da economia da Geórgia, de acordo com a avaliação conjunta das necessidades realizada pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial.

(5)

A União anunciou que prestaria assistência financeira à Geórgia no montante máximo de 500 milhões de EUR.

(6)

O processo de ajustamento e recuperação da economia da Geórgia beneficia da assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em setembro de 2008, as autoridades georgianas celebraram um Acordo de Stand-By com o FMI para um empréstimo no valor de 750 000 000 USD, destinado a ajudar a economia do país a realizar os ajustamentos necessários para fazer face à crise financeira.

(7)

Na sequência de nova deterioração da situação económica da Geórgia e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa do FMI, e dado o aumento das suas necessidades de financiamento externo, a Geórgia e o FMI decidiram de comum acordo aumentar em 424 000 000 USD o montante do empréstimo do FMI no quadro do Acordo de Stand-By, o que foi aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em agosto de 2009.

(8)

A União concedeu à Geórgia para o período 2010-2012 um apoio orçamental de, em média, 24 milhões de EUR por ano ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

(9)

Face à deterioração da situação e das suas perspetivas económicas, a Geórgia solicitou a assistência macrofinanceira da União.

(10)

Dado que a balança de pagamentos da Geórgia continua a apresentar um défice residual de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Geórgia, atendendo às circunstâncias excecionais atuais, para apoiar a estabilização económica em conjugação com o programa do FMI em vigor.

(11)

A assistência macrofinanceira da União a prestar à Geórgia («assistência macrofinanceira da União») não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União.

(12)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas relevantes da União.

(13)

Os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Esses objetivos deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

(14)

As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão refletir os princípios e objetivos essenciais da política da União para a Geórgia.

(15)

A fim de garantir uma proteção eficiente dos interesses financeiros da União associados à assistência macrofinanceira da União, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com aquela assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize as verificações adequadas e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.

(16)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3).

(19)

Neste contexto, recorda-se que, nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá, regra geral, aplicar-se em todos os casos não previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante das operações de montante superior a 90 milhões de EUR, é conveniente utilizar para estas operações o procedimento de exame. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Geórgia, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento e à redução, à suspensão e ao cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Geórgia assistência macrofinanceira num montante máximo de 46 milhões de EUR, a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Geórgia e cobrir as necessidades da sua balança de pagamentos identificadas no atual programa do FMI. Desse montante máximo, são concedidos 23 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de subvenções, e 23 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de empréstimos. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para 2013 pela autoridade orçamental.

2.   A Comissão fica habilitada a obter por empréstimo, em nome da União, os recursos necessários para financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União. O empréstimo tem uma maturidade máxima de 15 anos.

3.   A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão de forma coerente com os acordos e entendimentos entre o FMI e a Geórgia e com os princípios e objetivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Geórgia. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência macrofinanceira da União e fornecer-lhes os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante um período de dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, um Memorando de Entendimento que contém as condições financeiras e de política económica a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, incluindo o calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser compatíveis com os acordos e entendimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Essas condições devem visar, em particular, o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente no que respeita aos sistemas de gestão das finanças públicas da Geórgia. Os progressos na consecução desses objetivos são objeto de acompanhamento regular pela Comissão. As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas no Acordo de Subvenção e no Acordo de Empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades georgianas.

2.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica a fiabilidade das convenções financeiras da Geórgia, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento pela Geórgia do calendário acordado.

3.   A Comissão verifica a intervalos regulares se as políticas económicas da Geórgia estão de acordo com os objetivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das condições previstas no n.o 2, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de subvenção e um elemento de empréstimo. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas de forma satisfatória as condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira.

3.   Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Geórgia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Tesouro da Geórgia, enquanto beneficiário final.

Artigo 4.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem expor a União a qualquer alteração de maturidades, a quaisquer riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou a qualquer outro risco comercial.

2.   A Comissão toma, a pedido da Geórgia, as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo e a inclusão de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimo da Comissão.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo e a Geórgia o requeira, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas de acordo com as condições previstas no n.o 1 e não podem implicar o aumento da maturidade média do empréstimo em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   São suportadas pela Geórgia todas as despesas efetuadas pela União no âmbito das operações de contração e de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão.

5.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4), e das respetivas normas de execução (5). Em especial, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção a celebrar com as autoridades georgianas devem prever a adoção de medidas específicas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e no desembolso dos fundos, o Memorando de Entendimento, o Acordo de Empréstimo e o Acordo de Subvenção devem igualmente prever a realização de verificações, incluindo verificações e inspeções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Os referidos instrumentos devem prever igualmente a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efetuadas, se for caso disso, no local.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respetiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Geórgia nessa data e as decisões da Comissão de efetuar o desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ex post ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2011 (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2012 (JO C 291 E de 27.9.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de julho de 2013.

(2)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 205 de 4.8.1999, p. 3).

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada juntamente com a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O Parlamento Europeu e o Conselho:

acordam em que a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia deverá ser perspetivada no contexto mais amplo da necessidade de um enquadramento que assegure decisões sólidas e eficazes sobre a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros,

acordam em que a adoção de decisões sobre futuras operações de assistência macrofinanceira deverá basear-se nas considerações e nos princípios seguidamente estabelecidos para a concessão de assistência macrofinanceira a países e territórios terceiros elegíveis, sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa e da forma jurídica que um futuro instrumento que formalize tais considerações e princípios venha a ter,

comprometem-se a refletir inteiramente essas considerações e princípios nas futuras decisões individuais de concessão de assistência macrofinanceira da União.

PARTE A –   CONSIDERAÇÕES

1.

A União é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União (a «assistência macrofinanceira») tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para reformas estruturais nos países e territórios beneficiários dessa assistência (os «beneficiários»). De acordo com a sua política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, bem como para os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns.

2.

A assistência macrofinanceira deverá resultar de decisões tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho numa base ad hoc específica para cada país. Estes princípios destinam-se a melhorar a eficiência e a eficácia do processo de decisão conducente a tais decisões e à respetiva execução, bem como a reforçar a aplicação pelo beneficiário das pré-condições políticas para a concessão de assistência macrofinanceira e a melhorar a transparência e o controlo democrático da referida assistência.

3.

Na sua Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros de 3 de junho de 2003, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.

4.

Nas suas Conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União. É, portanto, oportuno atualizar e clarificar esses critérios, entre outros, o critério da determinação da forma adequada de assistência (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos).

5.

Estes princípios deverão permitir à União acelerar a disponibilização da assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias requererem medidas imediatas, bem como aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

6.

A Comissão deverá garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, os objetivos e as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas relevantes da União.

7.

A assistência macrofinanceira deverá apoiar a política externa da União. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

8.

A assistência macrofinanceira deverá ajudar os beneficiários a cumprir os compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns partilhados, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e os princípios de um comércio aberto, baseado em regras e leal.

9.

Para a concessão da assistência macrofinanceira o país elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Estas condições prévias deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

10.

Os objetivos específicos das decisões individuais de assistência macrofinanceira deverão incluir o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão das finanças públicas dos beneficiários. O cumprimento destes objetivos deverá ser monitorizado regularmente pela Comissão.

11.

A assistência macrofinanceira deverá ter por objetivo apoiar a recuperação de uma situação financeira externa sustentável por parte de países e territórios terceiros confrontados com a escassez de divisas externas e dificuldades de financiamento externo. A assistência macrofinanceira não se deverá destinar a conceder assistência financeira regular, nem deverá ter por objetivo primeiro apoiar o desenvolvimento económico e social dos beneficiários.

12.

A assistência macrofinanceira deverá ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos entre a União e outros doadores. A assistência macrofinanceira deverá garantir o valor acrescentado do envolvimento da União.

13.

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União ligados à assistência macrofinanceira, os beneficiários deverão tomar medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência, devendo prever-se a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

14.

A escolha do processo para a adoção de memorandos de entendimento deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Neste contexto, o procedimento consultivo deverá ser aplicado como regra geral, mas, tendo em conta o impacto potencialmente importante das operações de montante superior ao limite fixado na Parte B, é conveniente aplicar a estas últimas operações o procedimento de exame.

PARTE B –   PRINCÍPIOS

1.   Finalidade da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis. Deverá ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo nos países e territórios elegíveis que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a posição da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a execução dos acordos e programas relevantes concluídos com a União;

b)

A concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras multilaterais, que exceda os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsista apesar da instituição de programas rigorosos de estabilização e de reforma económica pelo país ou território em questão;

c)

A assistência macrofinanceira deverá ter caráter temporário e terminar logo que a situação financeira externa do beneficiário voltar a uma trajetória sustentável.

2.   Países e territórios elegíveis

Os países e territórios terceiros elegíveis para beneficiários de assistência macrofinanceira deverão ser:

países candidatos ou potenciais candidatos,

países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança,

em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, outros países terceiros que desempenhem um papel determinante na estabilidade regional, que sejam de importância estratégica para a União e que se situem política, económica e geograficamente próximos da União.

3.   Forma da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá assumir geralmente a forma de um empréstimo. Em casos excecionais, porém, a assistência pode ser concedida sob a forma de subvenção ou de uma combinação entre um empréstimo e uma subvenção. Ao determinar a quota-parte adequada de um possível elemento de subvenção, a Comissão, aquando da elaboração da sua proposta, deverá ter em conta o nível de desenvolvimento económico do beneficiário, medido por meio de rácios de rendimento per capita e pobreza, e a sua capacidade de reembolso, avaliada com base numa análise da sustentabilidade da dívida, assegurando simultaneamente que o princípio da partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores seja respeitado. Para o efeito, a Comissão deverá ter igualmente em conta até que ponto as instituições financeiras internacionais e outros doadores aplicam condições favoráveis ao país em questão;

b)

Se a assistência macrofinanceira assumir a forma de empréstimo, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo de valor correspondente ao montante dos fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar os fundos assim obtidos ao beneficiário;

c)

As operações de contração e concessão de empréstimos são realizadas em euros com a mesma data-valor e não deverão envolver a União em qualquer alteração de maturidades ou expô-la a riscos cambiais ou de taxa de juro;

d)

Todos os custos em que a União incorra relacionados com as operações de contração ou concessão de empréstimos deverão ser suportados pelo beneficiário;

e)

A pedido dos beneficiários e caso as circunstâncias permitam uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode decidir refinanciar, total ou parcialmente, o empréstimo contraído inicialmente ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação deverão realizar-se nas condições previstas na alínea d) e não podem implicar o aumento da maturidade média dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.   Disposições financeiras

a)

Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

b)

Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos deverão ser aprovisionados nos termos do regulamento que cria um Fundo de Garantia para as ações externas. Os montantes das provisões deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais previstas no Quadro Financeiro Plurianual;

c)

As dotações anuais deverão ser aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

5.   Montante da assistência

a)

A determinação do montante da assistência deverá basear-se nas necessidades residuais de financiamento externo do país ou território elegível e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento através de recursos próprios, nomeadamente, as reservas internacionais de que disponha. Essas necessidades de financiamento deverão ser determinadas pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa completa e em documentação de apoio transparente. Em particular, a Comissão deverá analisar as últimas projeções da balança de pagamentos feitas pelo FMI para o país ou território em questão e ter em conta as contribuições financeiras esperadas de doadores multilaterais, bem como a preexistência de outros instrumentos de financiamento externo da União no país ou território elegível em causa;

b)

A documentação da Comissão deverá conter informações sobre o volume de reservas cambiais projetado na falta de assistência macrofinanceira em comparação com os níveis considerados adequados, medidos por meio de indicadores relevantes como o rácio de reservas/dívida externa a curto prazo e o rácio de reservas/importações do país beneficiário;

c)

O montante da assistência macrofinanceira a conceder deverá também ter em conta a necessidade de assegurar uma partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores e o valor acrescentado da participação global da União;

d)

Caso as necessidades de financiamento do beneficiário diminuam significativamente durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira em comparação com as projeções iniciais, a Comissão deverá, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de EUR, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de EUR, reduzir o montante da assistência disponibilizada, ou suspender ou cancelar a assistência.

6.   Condicionalidade

a)

Para a concessão da assistência macrofinanceira, o país ou território elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. A Comissão deverá apresentar uma avaliação pública (1) sobre o cumprimento desta condição prévia e acompanhá-lo ao longo do ciclo de vida da assistência. A presente alínea deverá ser aplicada nos termos da decisão que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE;

b)

A assistência macrofinanceira deverá ser condicionada à existência de um acordo de crédito de caráter não cautelar entre o país ou território elegível e o FMI que cumpra as seguintes condições:

o objetivo de o acordo ser coerente com a finalidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente aliviar dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos,

a aplicação de medidas de ajustamento importantes, coerentes com o objetivo da assistência macrofinanceira definido no ponto 1, alínea a);

c)

O desembolso da assistência deverá ser condicionado à constatação de uma evolução satisfatória contínua de um programa de políticas apoiado pelo FMI e ao cumprimento da condição prévia referida na alínea a) do presente ponto. Deve igualmente ficar condicionado à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas focalizadas em reformas estruturais e finanças públicas saudáveis, a acordar entre a Comissão e o beneficiário e a estabelecer num Memorando de Entendimento;

d)

A fim de proteger os interesses financeiros da União e de reforçar a governação do beneficiário, o Memorando de Entendimento deverá conter medidas destinadas a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas;

e)

Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio leal e baseado em regras e outras prioridades do âmbito da política externa da União deverão também ser devidamente tidos em conta na conceção das medidas políticas;

f)

As medidas políticas deverão ser compatíveis com os acordos de parceria, cooperação ou associação em vigor entre a União e o beneficiário e com o ajustamento macroeconómico e os programas de reforma estrutural executados pelo beneficiário com o apoio do FMI.

7.   Procedimento

a)

Os países ou territórios que pretendam beneficiar de assistência macrofinanceira deverão apresentar um pedido por escrito à Comissão. A Comissão verifica se as condições a que se referem os pontos 1, 2, 4 e 6 estão cumpridas e, se for caso disso, pode apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

A decisão de conceder um empréstimo deverá indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de parcelas da assistência macrofinanceira. Se a decisão incluir um elemento de subvenção, deverão igualmente ser especificados o seu montante e o número máximo de parcelas. A decisão de conceder uma subvenção deverá ser acompanhada da justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência. Em ambos os casos, deverá ser definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível. Este período de disponibilidade não deve, regra geral, exceder três anos. Ao apresentar uma proposta de nova decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá prestar as informações referidas no ponto 12, alínea c);

c)

Na sequência da adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de EUR, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de EUR, deverá acordar com o beneficiário, no Memorando de Entendimento, as medidas políticas a que se refere o ponto 6, alíneas c), d), e) e f);

d)

Após a adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acordar com o beneficiário as modalidades financeiras da assistência, que deverão ser estipuladas num acordo de subvenção ou de empréstimo;

e)

A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa, nomeadamente sobre a respetiva utilização, e fornecer-lhes os documentos relevantes atempadamente.

8.   Execução e gestão financeira

a)

A Comissão deverá executar a assistência macrofinanceira de acordo com a regulamentação financeira da União;

b)

A execução da assistência macrofinanceira deverá ser objeto de gestão direta centralizada;

c)

As autorizações orçamentais deverão ser concedidas com base em decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente ponto. Caso a assistência macrofinanceira se alongue por vários anos, as autorizações orçamentais para essa assistência poderão ser desagregadas em parcelas anuais.

9.   Desembolso da assistência

a)

A assistência macrofinanceira deverá ser paga ao banco central do beneficiário;

b)

A assistência macrofinanceira deverá ser paga em parcelas sucessivas, sob reserva do cumprimento da condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e das condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c);

c)

A Comissão deverá verificar, a intervalos regulares, se as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), continuam a ser cumpridas;

d)

Caso a condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), não sejam cumpridas, a Comissão deverá suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira. Nesses casos, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos fundamentos da suspensão ou cancelamento.

10.   Medidas de apoio

As dotações orçamentais da União podem ser utilizadas para cobrir despesas necessárias para a execução da assistência macrofinanceira.

11.   Proteção dos interesses financeiros da União

a)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que os beneficiários verifiquem regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, tomem as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentem ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo das decisões específicas por país que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que diz respeito à fraude, à corrupção e a quaisquer outras irregularidades, nos termos do direito aplicável da União;

c)

O Memorando de Entendimento a que se refere o ponto 6, alínea c), deverá autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias durante e após o termo do período de disponibilidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente auditorias documentais e in loco, tais como avaliações operacionais. O Memorando deverá igualmente autorizar expressamente a Comissão e os respetivos representantes a realizar verificações e inspeções in loco;

d)

Durante o período de execução da assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acompanhar, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das disposições financeiras do beneficiário, os procedimentos administrativos e os mecanismos internos e externos de controlo que sejam relevantes para a assistência;

e)

Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que a União tenha direito ao reembolso total da subvenção e ao reembolso antecipado do empréstimo se se provar que, no âmbito da gestão da assistência macrofinanceira, o beneficiário praticou um ato de fraude ou corrupção ou exerceu qualquer outra atividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da União.

12.   Relatório anual

a)

A Comissão deverá analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira e apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)

O relatório anual deverá avaliar a situação económica e as perspetivas dos beneficiários e os progressos alcançados na execução das medidas políticas a que se refere o ponto 6, alínea c);

c)

A Comissão deverá igualmente prestar informações atualizadas sobre os recursos orçamentais disponíveis sob a forma de empréstimos e subvenções, tendo em conta as operações previstas.

13.   Avaliação

a)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas e a medida em que as mesmas contribuíram para atingir os objetivos da assistência;

b)

A Comissão deverá avaliar regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, a concessão de assistência macrofinanceira, apresentando ao Parlamento Europeu e ao Conselho um panorama pormenorizado da assistência macrofinanceira. A finalidade dessas avaliações deverá ser verificar se os objetivos da assistência macrofinanceira foram atingidos e se as condições da assistência macrofinanceira, nomeadamente o limite fixado no ponto 7, alínea c), continuam a ser cumpridas, bem como permitir à Comissão fazer recomendações sobre a forma de melhorar as futuras operações. Na sua avaliação, a Comissão deverá igualmente analisar a cooperação com instituições financeiras europeias e multilaterais ao prestar assistência macrofinanceira.

(1)  Esta avaliação basear-se-á no Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo previsto no Quadro Estratégico da UE e no Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e a Democracia (Conclusões do Conselho sobre Direitos Humanos e Democracia, 25 de junho de 2012).