18.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE

(2013/770/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de delegação a favor de agências de execução para a execução da totalidade ou de parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O propósito de confiar às agências de execução funções de execução de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é da competência da Comissão, e a execução do programa, que deve ser confiada à agência de execução.

(4)

Por força da Decisão 2004/858/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (a seguir designada «agência») e confiou-lhe a gestão do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, adotado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Em seguida, a Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projetos e programas. A Decisão 2008/544/CE da Comissão (4) transformou a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores», alargou o seu mandato até 31 de dezembro de 2015 e incluiu-a na execução do Programa de Saúde Pública 2008-2013, adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Programa Consumidores para 2007-2013, tal como adotado pela Decisão 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE (7) e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Decisão de Execução 2012/740/UE da Comissão (9) alargou o âmbito das atividades da agência a medidas de formação fora dos Estados-Membros e confiou-lhe a gestão das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Decisão C(2012) 1548 da Comissão (10) e pelo artigo 22.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Também confiou à agência a gestão do acordo com a ANEC, a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(6)

A agência instituída pela Decisão 2004/858/CE demonstrou a sua eficácia e eficiência. Uma avaliação intercalar da Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (denominada Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores desde julho de 2008) foi efetuada por consultores externos. O relatório final de dezembro de 2010 revelou que as tarefas de execução do programa de saúde pública poderiam ser realizadas de forma mais eficiente pela agência, assegurando simultaneamente a gestão global pela Comissão dos programas e das medidas comunitárias em causa.

(7)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (13), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

(8)

A análise custos/benefícios (14) realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 mostrou que confiar à agência as funções de execução relacionadas com o Programa Consumidores, o Programa de Saúde Pública e as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos traria benefícios qualitativos e quantitativos significativos em comparação com o cenário de gestão interna, em que todos os aspetos dos novos programas seriam geridos internamente pela Comissão. Os três programas sucessores estão em conformidade com o mandato e a missão da agência e representam uma continuação das suas atividades. A agência desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão destes programas ao longo de vários anos. Por conseguinte, tanto a Comissão como os beneficiários do programa poderiam tirar partido da experiência e do conhecimento especializado acumulados da agência, bem como dos ganhos de produtividade daí resultantes, em particular uma gestão de elevada qualidade dos programas, uma simplificação dos procedimentos e uma melhor prestação de serviços em termos de rapidez na contratação e celeridade dos pagamentos. Ao longo do tempo, a agência tem desenvolvido canais eficazes para garantir a proximidade com os beneficiários e um nível elevado de visibilidade da União como promotora dos programas em causa. A delegação na agência da gestão dos programas garantiria a continuidade das atividades para os beneficiários dos programas atualmente delegados e para todas as partes interessadas. Uma mudança para uma gestão interna seria, por conseguinte, perturbadora. Segundo as estimativas, a delegação na agência da gestão dos programas deverá gerar ganhos de eficiência no valor de 14 milhões de EUR durante o período de 2014 a 2024, em comparação com o cenário de gestão interna.

(9)

Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

(10)

A gestão do Programa de Saúde Pública para 2008-2013, adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa Consumidores para 2007-2013, adotado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e pela Decisão C(2012) 1548 e a gestão do acordo com a ANEC, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012, todos atualmente executados pela agência, bem como a gestão do Programa Consumidores para 2014-2020 (15), do Programa de Saúde Pública para 2014-2020 (16) e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Diretiva 2000/29/CE, envolvem a execução de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

(11)

A agência deve ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico, em especial se a centralização desses serviços de apoio resultasse no aumento dos ganhos de eficiência de custos e das economias de escala.

(12)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(13)

É necessário instituir a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação. Esta deve substituir e suceder à agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE. A agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(14)

A Decisão 2004/858/CE deve, por conseguinte, ser revogada e devem prever-se disposições transitórias.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É instituída a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (a seguir designada por «agência») que substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada no Luxemburgo.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   A agência é responsável pela execução de partes dos seguintes programas e ações da União:

a)

O Programa Consumidores 2014-2020;

b)

O Programa de Saúde Pública 2014-2020;

c)

As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

2.   A agência é responsável pela implementação do legado dos seguintes programas:

a)

O Programa Consumidores 2007-2013;

b)

O Programa de Saúde Pública 2008-2013;

c)

As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e pela Decisão C(2012) 1548;

d)

A gestão do acordo com a ANEC, Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

3.   No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à agência incumbem as seguintes funções:

a)

A gestão de todas as fases ou respetivas partes da execução do programa e de todas as fases ou respetivas partes do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

A adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

A concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

4.   A agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Controlo e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (17).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2004/858/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).

(3)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(4)  Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (JO L 173 de 3.7.2008, p. 27).

(5)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(6)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

(7)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Decisão de Execução 2012/740/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2004/858/CE, tal como alterada pela Decisão 2008/544/CE, que institui a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 331 de 1.12.2012, p. 50).

(10)  Decisão C(2012) 1548 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativa à adoção do programa de trabalho de 2012 que constitui uma decisão de financiamento destinado a projetos no domínio das relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países que não pertencem à União Europeia e a iniciativas no domínio da assistência relacionada com o comércio.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020 [COM(2011) 500 final].

(14)  Cost Benefit Analysis for the delegation of certain tasks regarding the implementation of Union Programmes 2014-2020 to the Executive Agencies (Análise custos/benefícios para a delegação nas agências de execução de certas tarefas relativas à execução de programas da União 2014-2020 (Relatório final, 19 de agosto de 2013).

(15)  Proposta da Comissão COM(2011) 707, de 9 de novembro de 2011, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020.

(16)  Proposta da Comissão COM(2011) 709, de 9 de novembro de 2011, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020.

(17)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).