17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

[notificada com o número C(2013) 8876]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/765/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 2.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Não sendo esse o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

(2)

O reconhecimento do Det Norske Veritas e do Germanischer Lloyd («as partes») foi concedido em 1995, ao abrigo da Diretiva 94/57/CE do Conselho (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as partes conservaram o reconhecimento após a entrada em vigor do regulamento.

(4)

O reconhecimento inicial do Det Norske Veritas foi concedido à entidade jurídica DNV Classification AS, que passou posteriormente a designar-se DNV AS e exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional DNV Group AS, na qual a fundação sem fins lucrativos Stiftelsen Det Norske Veritas (SDNV), estabelecida na Noruega, tem a participação maioritária.

(5)

O reconhecimento inicial do Germanischer Lloyd foi concedido à entidade jurídica Germanischer Lloyd AG, estabelecida posteriormente sob a firma Germanischer Lloyd SE (GL SE) e que exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional GL Group, na qual a holding Mayfair, estabelecida na Alemanha, tem a participação maioritária.

(6)

Em 10 de junho de 2013, a Comissão foi notificada, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), de um projeto de concentração através da qual a SDNV adquiria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, o controlo exclusivo da GL SE e a fundia com a filial DNV Group AS, que passaria a designar-se DNV GL Group AS.

(7)

Em 15 de julho de 2013, a Comissão adotou uma decisão (COMP/M.6885 – SDNV/Germanischer Lloyd) de não oposição à concentração, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, declarando-a compatível com o mercado interno.

(8)

A entidade DNV GL Group AS, estabelecida na Noruega, foi oficialmente constituída em 12 de setembro de 2013. As partes informaram a Comissão de que a DNV AS e a GL SE iriam continuar, até ao início da atividade conjunta, a existir e a exercer atividades autonomamente, sob a égide da DNV GL Group AS, regendo-se pelas suas antigas regras, procedimentos e sistemas.

(9)

A propriedade da GL SE transferiu-se para a DNV AS, que passou a designar-se DNV GL AS. A partir desse momento, que marca o início da atividade conjunta, a DNV GL AS é responsável, com as suas filiais, pelas atividades de classificação e certificação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009. A DNV GL AS é, por conseguinte, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida, à qual o reconhecimento deve ser concedido.

(10)

Inversamente, a GL SE deixou de ser a entidade-mãe da organização, à qual se aplicariam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009. O seu reconhecimento nos termos do artigo 4.o do regulamento deve portanto caducar.

(11)

As informações prestadas à Comissão pelas partes indicam que, a partir do momento em que se inicie a atividade conjunta, e até que se estabeleça um sistema comum de produção, os navios existentes e os projetos em curso serão tratados separadamente, de acordo com as regras, procedimentos e sistemas por que se regiam respetivamente a DNV AS e a GL SE. As funções e os sistemas serão gradualmente integrados para garantir o cumprimento das obrigações e critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento concedido ao Det Norske Veritas é a DNV GL AS, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Vista a transferência da propriedade da GL SE para a DNV GL AS, o reconhecimento do Germanischer Lloyd, inicialmente concedido à GL SE, perde a sua validade.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(3)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).