14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/50 |
DECISÃO 2013/760/PESC DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC isenções que permitam que os Estados-Membros prestem apoio às atividades desenvolvidas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW) para a eliminação das armas químicas na Síria, nos termos do ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
Também é necessário aplicar restrições ao comércio dos bens que pertencem ao património cultural sírio e que foram retirados ilegalmente da Síria, com o objetivo de facilitar a sua devolução em segurança. |
(4) |
A isenção, ao abrigo da Decisão 2013/255/PESC, do congelamento de bens para fins humanitários deverá ser alterada a fim de facilitar a prestação de assistência humanitária à Síria e de evitar o risco de uso indevido de fundos ou recursos económicos desbloqueados. Neste contexto, deverão ser desbloqueados fundos a favor das Nações Unidas para a prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan). |
(5) |
Além disso, é necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens para permitir o processamento de pagamentos por uma pessoa ou entidade não designada, ou a uma pessoa ou entidade não designada, em relação a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil. |
(6) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas. |
(7) |
A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, ao transporte ou à exportação de certos equipamentos, bens e tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna, ou à prestação de assistência técnica ou financeira com eles relacionada, caso um Estado-Membro determine, caso a caso, que esses artigos se destinam:
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2) |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número: "3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação ou ao transporte de armas químicas ou de material relacionado, a partir ou provenientes da Síria, efetuados nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas." |
3) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 13.o-A É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados no que respeita a bens culturais e outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, ou sempre que seja razoável supor que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, em ou após 9 de maio de 2011. A proibição não se aplica se for demonstrado que os bens culturais estão a ser restituídos em segurança aos seus legítimos proprietários na Síria. A União toma as medidas necessárias a fim de determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo âmbito do presente artigo." |
4) |
No artigo 28.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Ao artigo 28.o, n.o 3, é aditada a seguinte a alínea:
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6) |
Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número: "12. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da designação desse banco, ou a uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada para o Banco Comercial da Síria ou através dele, recebidos de fora da União após a data da designação desse banco caso essa transferência diga respeito a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. MAZURONIS
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.