14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/50


DECISÃO 2013/760/PESC DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC isenções que permitam que os Estados-Membros prestem apoio às atividades desenvolvidas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW) para a eliminação das armas químicas na Síria, nos termos do ponto 10 da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Também é necessário aplicar restrições ao comércio dos bens que pertencem ao património cultural sírio e que foram retirados ilegalmente da Síria, com o objetivo de facilitar a sua devolução em segurança.

(4)

A isenção, ao abrigo da Decisão 2013/255/PESC, do congelamento de bens para fins humanitários deverá ser alterada a fim de facilitar a prestação de assistência humanitária à Síria e de evitar o risco de uso indevido de fundos ou recursos económicos desbloqueados. Neste contexto, deverão ser desbloqueados fundos a favor das Nações Unidas para a prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan).

(5)

Além disso, é necessário prever uma derrogação adicional ao congelamento de bens para permitir o processamento de pagamentos por uma pessoa ou entidade não designada, ou a uma pessoa ou entidade não designada, em relação a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil.

(6)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas.

(7)

A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, ao transporte ou à exportação de certos equipamentos, bens e tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens que possam ser utilizados para fins de repressão interna, ou à prestação de assistência técnica ou financeira com eles relacionada, caso um Estado-Membro determine, caso a caso, que esses artigos se destinam:

a)

A fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários, ou que se destinam a pessoal das Nações Unidas ou a pessoal da União ou dos Estados-Membros; ou

b)

A atividades efetuadas nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre Armas Químicas), e após consulta à OPAQ/QPCW."

2)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

"3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação ou ao transporte de armas químicas ou de material relacionado, a partir ou provenientes da Síria, efetuados nos termos do ponto 10 da Resolução 2118(2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das decisões relacionadas do Conselho Executivo da OPAQ/QPCW, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas."

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.o-A

É proibido importar, exportar, transferir ou prestar serviços de corretagem relacionados no que respeita a bens culturais e outros objetos de valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, ou sempre que seja razoável supor que tenham sido retirados ilegalmente da Síria, em ou após 9 de maio de 2011. A proibição não se aplica se for demonstrado que os bens culturais estão a ser restituídos em segurança aos seus legítimos proprietários na Síria.

A União toma as medidas necessárias a fim de determinar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo âmbito do presente artigo."

4)

No artigo 28.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

São necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, e desde que, em caso de desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, os fundos ou recursos económicos sejam desbloqueados a favor das Nações Unidas para a prestação ou facilitação da prestação de assistência na Síria, em conformidade com o Plano de Resposta para a Assistência Humanitária à Síria (SHARP, Syria Humanitarian Assistance Response Plan).".

5)

Ao artigo 28.o, n.o 3, é aditada a seguinte a alínea:

"g)

São necessários para operações de evacuação da Síria.".

6)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

"12.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências, efetuadas pelo Banco Comercial da Síria ou através dele, de fundos ou recursos económicos recebidos de fora da União e congelados após a data da designação desse banco, ou a uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada para o Banco Comercial da Síria ou através dele, recebidos de fora da União após a data da designação desse banco caso essa transferência diga respeito a um contrato comercial específico para material médico, alimentos, abrigos, saneamento e higiene, para uso civil, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não é recebido direta ou indiretamente por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. MAZURONIS


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.