14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2013

relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

(2013/759/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (2), («Acordo Interno relativo ao 10.o FED»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

(2)

Nos termos do Anexo I-B, n.o 5, (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) do Acordo de Parceria ACP-UE, os fundos do 10.o FED, com exceção dos montantes destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes, deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

(3)

Nos termos do Anexo IIA-A, artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Associação Ultramarina, os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

(4)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 10.o FED, o Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no Acordo de Parceria ACP-UE e mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina e desse quadro financeiro plurianual.

(5)

A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho (3).

(6)

A entrada em vigor do 11.o FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de janeiro de 2014. É, por conseguinte, apropriado prever medidas transitórias (uma «Facilidade de Transição») para garantir a disponibilidade de fundos para a cooperação com os países ACP e com os países e territórios ultramarinos (PTU), bem como para despesas de apoio, entre janeiro de 2014 e a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, financiadas a partir de saldos e de fundos resultantes de anulações de autorizações do 10.o FED e dos FED precedentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED, as medidas transitórias, sob forma de programas de ação, medidas individuais, medidas especiais para os parceiros ACP, decisões de financiamento de apoio aos PTU e programas de ação específicos para despesas de apoio, são financiadas através de uma Facilidade de Transição, composta pelos saldos não autorizados dos FED precedentes e por fundos resultantes de anulações de autorizações relativas a projetos no âmbito dos referidos FED. Essa Facilidade de Transição pode abranger igualmente subvenções destinadas ao financiamento das bonificações de juros e assistência técnica relativa a projetos atribuídos ao Banco Europeu de Investimento, tal como previsto no Anexo II, artigos 1.o, 2.o e 4.o, do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Essas medidas transitórias de financiamento têm por objetivo facilitar a aplicação dos documentos de programação e responder a necessidades de ajuda de emergência.

Os fundos autorizados ao abrigo dessa Facilidade de Transição são contabilizados no 11.o FED. A quota-parte das contribuições dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), dos Acordos Internos relativos aos 8.o, 9.o e 10.o FED, deve ser reduzida em conformidade, após a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED.

Artigo 2.o

Para a execução da Facilidade de Transição, aplicam-se o Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho (4) e o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho (5).

Artigo 3.o

A aplicação da presente decisão deve ser conforme à Decisão 2010/427/UE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(3)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(4)  Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1).