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13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2012/226/UE relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário
[notificada com o número C(2013) 8780]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/753/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária») (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária Europeia («a Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, para a elaboração de um projeto de objetivos comuns de segurança (OCS) e do projeto conexo de métodos comuns de segurança (MCS) para o período compreendido entre 2011 e 2015. Na sequência da avaliação anual de 2013, a Agência apresentou à Comissão uma recomendação para alteração do segundo conjunto de OCS estabelecido na Decisão 2012/226/UE da Comissão, de 23 de abril de 2012, relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário (2). A presente decisão baseia-se nessa recomendação. |
|
(2) |
Devido à falta de dados nacionais coerentes, os valores nacionais de referência (VNR) da Bulgária, Roménia e Eslováquia foram inicialmente estabelecidos para certas categorias de riscos com base em dados de 2004-2006 não inteiramente consistentes ou com base nos VNR de outros Estados-Membros. Sendo agora possível recalcular de forma coerente os dados nacionais de referência para essas categorias, importa substituir os VNR iniciais constantes dos quadros do anexo. |
|
(3) |
A Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013. A fim de determinar em termos quantitativos o atual desempenho de segurança do sistema ferroviário da Croácia, os VNR foram calculados com a metodologia utilizada para outros Estados-Membros. Estes VNR devem ser incluídos no anexo da Decisão 2012/226/UE. |
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(4) |
A Decisão 2012/226/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A secção 1, «Valores nacionais de referência (VNR)», do anexo da Decisão 2012/226/UE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
ANEXO
«1. Valores nacionais de referência (VNR)
1.1. VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)
|
Estado-Membro |
VNR 1.1 (× E-09) (*1) |
VNR 1.2 (× E-09) (*2) |
|
Bélgica (BE) |
37,30 |
0,318 |
|
Bulgária (BG) |
207,00 |
1,911 |
|
República Checa (CZ) |
46,50 |
0,817 |
|
Dinamarca (DK) |
9,04 |
0,110 |
|
Alemanha (DE) |
8,13 |
0,081 |
|
Estónia (EE) |
78,20 |
0,665 |
|
Irlanda (IE) |
2,74 |
0,0276 |
|
Grécia (EL) |
54,70 |
0,503 |
|
Espanha (ES) |
29,20 |
0,270 |
|
França (FR) |
22,50 |
0,110 |
|
Croácia (HR) |
176,9 |
1,135 |
|
Itália (IT) |
38,10 |
0,257 |
|
Letónia (LV) |
78,20 |
0,665 |
|
Lituânia (LT) |
97,20 |
0,757 |
|
Luxemburgo (LU) |
23,80 |
0,176 |
|
Hungria (HU) |
170,00 |
1,650 |
|
Países Baixos (NL) |
7,43 |
0,089 |
|
Áustria (AT) |
26,30 |
0,292 |
|
Polónia (PL) |
116,10 |
0,849 |
|
Portugal (PT) |
41,80 |
0,309 |
|
Roménia (RO) |
57,40 |
0,607 |
|
Eslovénia (SI) |
25,30 |
0,362 |
|
Eslováquia (SK) |
62,10 |
0,883 |
|
Finlândia (FI) |
9,04 |
0,110 |
|
Suécia (SE) |
3,54 |
0,033 |
|
Reino Unido (UK) |
2,73 |
0,028 |
|
Em (*) e (**), MFGP (mortes e ferimentos graves ponderados) corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
||
1.2. VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)
|
Estado-Membro |
VNR 2 (× E-09) (*3) |
|
Bélgica (BE) |
24,60 |
|
Bulgária (BG) |
20,40 |
|
República Checa (CZ) |
16,50 |
|
Dinamarca (DK) |
9,10 |
|
Alemanha (DE) |
12,60 |
|
Estónia (EE) |
64,80 |
|
Irlanda (IE) |
5,22 |
|
Grécia (EL) |
77,90 |
|
Espanha (ES) |
8,81 |
|
França (FR) |
6,06 |
|
Croácia (HR) |
73,65 |
|
Itália (IT) |
18,90 |
|
Letónia (LV) |
64,80 |
|
Lituânia (LT) |
41,00 |
|
Luxemburgo (LU) |
12,00 |
|
Hungria (HU) |
9,31 |
|
Países Baixos (NL) |
5,97 |
|
Áustria (AT) |
20,30 |
|
Polónia (PL) |
17,20 |
|
Portugal (PT) |
53,10 |
|
Roménia (RO) |
22,30 |
|
Eslovénia (SI) |
40,90 |
|
Eslováquia (SK) |
2,71 |
|
Finlândia (FI) |
9,21 |
|
Suécia (SE) |
2,86 |
|
Reino Unido (UK) |
5,17 |
|
MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
|
1.3. VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)
|
Estado-Membro |
VNR 3.1 (× E-09) (*4) |
VNR 3.2 (*5) |
|
Bélgica (BE) |
138,0 |
n.d. |
|
Bulgária (BG) |
141,6 |
n.d. |
|
República Checa (CZ) |
238,0 |
n.d. |
|
Dinamarca (DK) |
65,4 |
n.d. |
|
Alemanha (DE) |
67,8 |
n.d. |
|
Estónia (EE) |
400,0 |
n.d. |
|
Irlanda (IE) |
23,6 |
n.d. |
|
Grécia (EL) |
710,0 |
n.d. |
|
Espanha (ES) |
109,0 |
n.d. |
|
França (FR) |
78,7 |
n.d. |
|
Croácia (HR) |
611,3 |
n.d. |
|
Itália (IT) |
42,9 |
n.d. |
|
Letónia (LV) |
239,0 |
n.d. |
|
Lituânia (LT) |
522,0 |
n.d. |
|
Luxemburgo (LU) |
95,9 |
n.d. |
|
Hungria (HU) |
274,0 |
n.d. |
|
Países Baixos (NL) |
127,0 |
n.d. |
|
Áustria (AT) |
160,0 |
n.d. |
|
Polónia (PL) |
277,0 |
n.d. |
|
Portugal (PT) |
461,0 |
n.d. |
|
Roménia (RO) |
542,0 |
n.d. |
|
Eslovénia (SI) |
364,0 |
n.d. |
|
Eslováquia (SK) |
309,0 |
n.d. |
|
Finlândia (FI) |
164,0 |
n.d. |
|
Suécia (SE) |
64,0 |
n.d. |
|
Reino Unido (UK) |
23,5 |
n.d. |
|
Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
||
1.4. VNR respeitantes ao risco para as pessoas da categoria “outros” (VNR 4)
|
Estado-Membro |
VNR 4 (× E-09) (*6) |
|
Bélgica (BE) |
2,86 |
|
Bulgária (BG) |
35,47 |
|
República Checa (CZ) |
2,41 |
|
Dinamarca (DK) |
14,20 |
|
Alemanha (DE) |
3,05 |
|
Estónia (EE) |
11,60 |
|
Irlanda (IE) |
7,00 |
|
Grécia (EL) |
4,51 |
|
Espanha (ES) |
5,54 |
|
França (FR) |
7,71 |
|
Croácia (HR) |
7,28 (*7) |
|
Itália (IT) |
6,70 |
|
Letónia (LV) |
11,60 |
|
Lituânia (LT) |
11,60 |
|
Luxemburgo (LU) |
5,47 |
|
Hungria (HU) |
4,51 |
|
Países Baixos (NL) |
4,70 |
|
Áustria (AT) |
11,10 |
|
Polónia (PL) |
11,60 |
|
Portugal (PT) |
5,54 |
|
Roménia (RO) |
2,83 |
|
Eslovénia (SI) |
14,50 |
|
Eslováquia (SK) |
2,41 |
|
Finlândia (FI) |
14,20 |
|
Suécia (SE) |
14,20 |
|
Reino Unido (UK) |
7,00 |
1.5. VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)
|
Estado-Membro |
VNR 5 (× E-09) (*8) |
|
Bélgica (BE) |
72,6 |
|
Bulgária (BG) |
900,2 |
|
República Checa (CZ) |
301,0 |
|
Dinamarca (DK) |
116,0 |
|
Alemanha (DE) |
113,0 |
|
Estónia (EE) |
1 550,0 |
|
Irlanda (IE) |
85,2 |
|
Grécia (EL) |
723,0 |
|
Espanha (ES) |
168,0 |
|
França (FR) |
67,2 |
|
Croácia (HR) |
676,3 (*9) |
|
Itália (IT) |
119,0 |
|
Letónia (LV) |
1 310,0 |
|
Lituânia (LT) |
2 050,0 |
|
Luxemburgo (LU) |
79,9 |
|
Hungria (HU) |
588,0 |
|
Países Baixos (NL) |
15,9 |
|
Áustria (AT) |
119,0 |
|
Polónia (PL) |
1 210,0 |
|
Portugal (PT) |
834,0 |
|
Roménia (RO) |
1 388,2 |
|
Eslovénia (SI) |
236,0 |
|
Eslováquia (SK) |
1 758,0 |
|
Finlândia (FI) |
249,0 |
|
Suécia (SE) |
94,8 |
|
Reino Unido (UK) |
84,5 |
1.6. VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)
|
Estado-Membro |
VNR 6 (× E-09) (*10) |
|
Bélgica (BE) |
275,0 |
|
Bulgária (BG) |
1 440,0 |
|
República Checa (CZ) |
519,0 |
|
Dinamarca (DK) |
218,0 |
|
Alemanha (DE) |
203,0 |
|
Estónia (EE) |
2 110,0 |
|
Irlanda (IE) |
114,0 |
|
Grécia (EL) |
1 540,0 |
|
Espanha (ES) |
323,0 |
|
França (FR) |
180,0 |
|
Croácia (HR) |
1 467,0 |
|
Itália (IT) |
231,0 |
|
Letónia (LV) |
1 660,0 |
|
Lituânia (LT) |
2 590,0 |
|
Luxemburgo (LU) |
210,0 |
|
Hungria (HU) |
1 020,0 |
|
Países Baixos (NL) |
148,0 |
|
Áustria (AT) |
329,0 |
|
Polónia (PL) |
1 590,0 |
|
Portugal (PT) |
1 360,0 |
|
Roménia (RO) |
1 704,4 |
|
Eslovénia (SI) |
698,0 |
|
Eslováquia (SK) |
1 130,0 |
|
Finlândia (FI) |
417,0 |
|
Suécia (SE) |
169,0 |
|
Reino Unido (UK) |
120,0 |
|
O número total de MFGP é a soma de todos os MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.» |
|
(*1) VNR 1.1 expresso em: número anual de MFGP de passageiros em acidentes significativos/comboios-de-passageiros-km por ano. “Comboio-de-passageiros/km” é a unidade que mede o tráfego ferroviário de passageiros.
(*2) VNR 1.2 expresso em: número anual de MFGP de passageiros em acidentes significativos/passageiros-km por ano.
(*3) VNR 2 expresso em: número anual de MFGP de trabalhadores em acidentes significativos/comboios-km por ano.
(*4) VNR 3.1 expresso em: número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível em acidentes significativos/comboios-km por ano.
(*5) VNR 3.2 expresso em: número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível em acidentes significativos/[(comboios-km por ano × número de passagens de nível)/quilómetros-via]. Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados comuns respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).
(*6) VNR 4 expresso em: número anual de MFGP de pessoas da categoria “outros” em acidentes significativos/comboios-km por ano. MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(*7) Os VNR indicados correspondem à média dos VNR dos países vizinhos (Hungria, Roménia e Eslovénia).
(*8) VNR 5 expresso em: número anual de MFGP de pessoas não autorizadas presentes em instalações ferroviárias em acidentes significativos/comboios-km por ano. MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(*9) Os VNR indicados correspondem à média dos VNR dos países vizinhos (Hungria, Roménia e Eslovénia).
(*10) VNR 6 expresso em: número total de MFGP por ano em acidentes significativos/comboios-km por ano.