13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2013

que altera a Decisão 2012/226/UE relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário

[notificada com o número C(2013) 8780]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/753/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária») (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão conferiu um mandato à Agência Ferroviária Europeia («a Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, para a elaboração de um projeto de objetivos comuns de segurança (OCS) e do projeto conexo de métodos comuns de segurança (MCS) para o período compreendido entre 2011 e 2015. Na sequência da avaliação anual de 2013, a Agência apresentou à Comissão uma recomendação para alteração do segundo conjunto de OCS estabelecido na Decisão 2012/226/UE da Comissão, de 23 de abril de 2012, relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário (2). A presente decisão baseia-se nessa recomendação.

(2)

Devido à falta de dados nacionais coerentes, os valores nacionais de referência (VNR) da Bulgária, Roménia e Eslováquia foram inicialmente estabelecidos para certas categorias de riscos com base em dados de 2004-2006 não inteiramente consistentes ou com base nos VNR de outros Estados-Membros. Sendo agora possível recalcular de forma coerente os dados nacionais de referência para essas categorias, importa substituir os VNR iniciais constantes dos quadros do anexo.

(3)

A Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013. A fim de determinar em termos quantitativos o atual desempenho de segurança do sistema ferroviário da Croácia, os VNR foram calculados com a metodologia utilizada para outros Estados-Membros. Estes VNR devem ser incluídos no anexo da Decisão 2012/226/UE.

(4)

A Decisão 2012/226/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A secção 1, «Valores nacionais de referência (VNR)», do anexo da Decisão 2012/226/UE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)   JO L 115 de 27.4.2012, p. 27.


ANEXO

«1.   Valores nacionais de referência (VNR)

1.1.   VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)

Estado-Membro

VNR 1.1 (× E-09) (*1)

VNR 1.2 (× E-09) (*2)

Bélgica (BE)

37,30

0,318

Bulgária (BG)

207,00

1,911

República Checa (CZ)

46,50

0,817

Dinamarca (DK)

9,04

0,110

Alemanha (DE)

8,13

0,081

Estónia (EE)

78,20

0,665

Irlanda (IE)

2,74

0,0276

Grécia (EL)

54,70

0,503

Espanha (ES)

29,20

0,270

França (FR)

22,50

0,110

Croácia (HR)

176,9

1,135

Itália (IT)

38,10

0,257

Letónia (LV)

78,20

0,665

Lituânia (LT)

97,20

0,757

Luxemburgo (LU)

23,80

0,176

Hungria (HU)

170,00

1,650

Países Baixos (NL)

7,43

0,089

Áustria (AT)

26,30

0,292

Polónia (PL)

116,10

0,849

Portugal (PT)

41,80

0,309

Roménia (RO)

57,40

0,607

Eslovénia (SI)

25,30

0,362

Eslováquia (SK)

62,10

0,883

Finlândia (FI)

9,04

0,110

Suécia (SE)

3,54

0,033

Reino Unido (UK)

2,73

0,028

Em (*) e (**), MFGP (mortes e ferimentos graves ponderados) corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.2.   VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)

Estado-Membro

VNR 2 (× E-09) (*3)

Bélgica (BE)

24,60

Bulgária (BG)

20,40

República Checa (CZ)

16,50

Dinamarca (DK)

9,10

Alemanha (DE)

12,60

Estónia (EE)

64,80

Irlanda (IE)

5,22

Grécia (EL)

77,90

Espanha (ES)

8,81

França (FR)

6,06

Croácia (HR)

73,65

Itália (IT)

18,90

Letónia (LV)

64,80

Lituânia (LT)

41,00

Luxemburgo (LU)

12,00

Hungria (HU)

9,31

Países Baixos (NL)

5,97

Áustria (AT)

20,30

Polónia (PL)

17,20

Portugal (PT)

53,10

Roménia (RO)

22,30

Eslovénia (SI)

40,90

Eslováquia (SK)

2,71

Finlândia (FI)

9,21

Suécia (SE)

2,86

Reino Unido (UK)

5,17

MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.3.   VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)

Estado-Membro

VNR 3.1 (× E-09) (*4)

VNR 3.2 (*5)

Bélgica (BE)

138,0

n.d.

Bulgária (BG)

141,6

n.d.

República Checa (CZ)

238,0

n.d.

Dinamarca (DK)

65,4

n.d.

Alemanha (DE)

67,8

n.d.

Estónia (EE)

400,0

n.d.

Irlanda (IE)

23,6

n.d.

Grécia (EL)

710,0

n.d.

Espanha (ES)

109,0

n.d.

França (FR)

78,7

n.d.

Croácia (HR)

611,3

n.d.

Itália (IT)

42,9

n.d.

Letónia (LV)

239,0

n.d.

Lituânia (LT)

522,0

n.d.

Luxemburgo (LU)

95,9

n.d.

Hungria (HU)

274,0

n.d.

Países Baixos (NL)

127,0

n.d.

Áustria (AT)

160,0

n.d.

Polónia (PL)

277,0

n.d.

Portugal (PT)

461,0

n.d.

Roménia (RO)

542,0

n.d.

Eslovénia (SI)

364,0

n.d.

Eslováquia (SK)

309,0

n.d.

Finlândia (FI)

164,0

n.d.

Suécia (SE)

64,0

n.d.

Reino Unido (UK)

23,5

n.d.

Em (*) e (**), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.4.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas da categoria “outros” (VNR 4)

Estado-Membro

VNR 4 (× E-09) (*6)

Bélgica (BE)

2,86

Bulgária (BG)

35,47

República Checa (CZ)

2,41

Dinamarca (DK)

14,20

Alemanha (DE)

3,05

Estónia (EE)

11,60

Irlanda (IE)

7,00

Grécia (EL)

4,51

Espanha (ES)

5,54

França (FR)

7,71

Croácia (HR)

7,28  (*7)

Itália (IT)

6,70

Letónia (LV)

11,60

Lituânia (LT)

11,60

Luxemburgo (LU)

5,47

Hungria (HU)

4,51

Países Baixos (NL)

4,70

Áustria (AT)

11,10

Polónia (PL)

11,60

Portugal (PT)

5,54

Roménia (RO)

2,83

Eslovénia (SI)

14,50

Eslováquia (SK)

2,41

Finlândia (FI)

14,20

Suécia (SE)

14,20

Reino Unido (UK)

7,00

1.5.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)

Estado-Membro

VNR 5 (× E-09) (*8)

Bélgica (BE)

72,6

Bulgária (BG)

900,2

República Checa (CZ)

301,0

Dinamarca (DK)

116,0

Alemanha (DE)

113,0

Estónia (EE)

1 550,0

Irlanda (IE)

85,2

Grécia (EL)

723,0

Espanha (ES)

168,0

França (FR)

67,2

Croácia (HR)

676,3  (*9)

Itália (IT)

119,0

Letónia (LV)

1 310,0

Lituânia (LT)

2 050,0

Luxemburgo (LU)

79,9

Hungria (HU)

588,0

Países Baixos (NL)

15,9

Áustria (AT)

119,0

Polónia (PL)

1 210,0

Portugal (PT)

834,0

Roménia (RO)

1 388,2

Eslovénia (SI)

236,0

Eslováquia (SK)

1 758,0

Finlândia (FI)

249,0

Suécia (SE)

94,8

Reino Unido (UK)

84,5

1.6.   VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)

Estado-Membro

VNR 6 (× E-09) (*10)

Bélgica (BE)

275,0

Bulgária (BG)

1 440,0

República Checa (CZ)

519,0

Dinamarca (DK)

218,0

Alemanha (DE)

203,0

Estónia (EE)

2 110,0

Irlanda (IE)

114,0

Grécia (EL)

1 540,0

Espanha (ES)

323,0

França (FR)

180,0

Croácia (HR)

1 467,0

Itália (IT)

231,0

Letónia (LV)

1 660,0

Lituânia (LT)

2 590,0

Luxemburgo (LU)

210,0

Hungria (HU)

1 020,0

Países Baixos (NL)

148,0

Áustria (AT)

329,0

Polónia (PL)

1 590,0

Portugal (PT)

1 360,0

Roménia (RO)

1 704,4

Eslovénia (SI)

698,0

Eslováquia (SK)

1 130,0

Finlândia (FI)

417,0

Suécia (SE)

169,0

Reino Unido (UK)

120,0

O número total de MFGP é a soma de todos os MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.»


(*1)  VNR 1.1 expresso em: número anual de MFGP de passageiros em acidentes significativos/comboios-de-passageiros-km por ano. “Comboio-de-passageiros/km” é a unidade que mede o tráfego ferroviário de passageiros.

(*2)  VNR 1.2 expresso em: número anual de MFGP de passageiros em acidentes significativos/passageiros-km por ano.

(*3)  VNR 2 expresso em: número anual de MFGP de trabalhadores em acidentes significativos/comboios-km por ano.

(*4)  VNR 3.1 expresso em: número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível em acidentes significativos/comboios-km por ano.

(*5)  VNR 3.2 expresso em: número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível em acidentes significativos/[(comboios-km por ano × número de passagens de nível)/quilómetros-via]. Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis na altura da extração dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados comuns respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).

(*6)  VNR 4 expresso em: número anual de MFGP de pessoas da categoria “outros” em acidentes significativos/comboios-km por ano. MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(*7)  Os VNR indicados correspondem à média dos VNR dos países vizinhos (Hungria, Roménia e Eslovénia).

(*8)  VNR 5 expresso em: número anual de MFGP de pessoas não autorizadas presentes em instalações ferroviárias em acidentes significativos/comboios-km por ano. MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(*9)  Os VNR indicados correspondem à média dos VNR dos países vizinhos (Hungria, Roménia e Eslovénia).

(*10)  VNR 6 expresso em: número total de MFGP por ano em acidentes significativos/comboios-km por ano.