12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que autoriza Portugal a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2013) 8689]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2013/749/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 377.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), Portugal pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, Parte B, pontos 2, 4, 7, 9, 10 e 13, nas condições em vigor neste Estado-Membro em 1 de janeiro de 1989; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Portugal solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, Parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA de Portugal. Portugal pode efetuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para esta categoria de operações. Portugal deve, por conseguinte, ser autorizado a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1553/89.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de janeiro de 2013, Portugal fica autorizado a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referida no anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE:

Transporte de passageiros (ponto 10).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.