12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que autoriza o Reino Unido a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2013) 8685]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2013/747/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, Parte B podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

O Reino Unido solicitou à Comissão autorização para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA, uma vez que não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no ponto 9, do anexo X, Parte B da Diretiva 2006/112/CE. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA do Reino Unido. O Reino Unido pode efetuar um cálculo, utilizando estimativas aproximadas, para esta categoria de operações. O Reino Unido deve, por conseguinte, ser autorizado a calcular a base dos recursos próprios IVA, utilizando estimativas aproximadas, de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA a partir de 1 de janeiro de 2013, o Reino Unido fica autorizado a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito às seguintes categorias de operações referida no anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE:

Entrega de um terreno para construção (ponto 9).

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.