|
12.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/73 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial
(2013/744/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.o, n.o 1, 83.o e 87.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de outubro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLAT) e os protocolos conexos. A referida autorização foi alterada pelo Conselho em 21 de abril de 2001 e, no que respeita ao Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco (o «Protocolo»), em 20 de dezembro de 2007. As negociações foram conduzidas pela Comissão em conformidade com as diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho e foram concluídas com êxito com a adoção do Protocolo durante a quinta Conferência das Partes na CQLAT da OMS em 12 de novembro de 2012, em Seul, República da Coreia. |
|
(2) |
A celebração da CQLAT foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho (1), a qual é uma condição necessária para que a União Europeia se torne Parte no Protocolo. |
|
(3) |
O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, o que constitui uma componente crucial da luta antitabaco. |
|
(4) |
O Protocolo estabelece obrigações para as partes contratantes relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, define as diferentes infrações penais e prevê a cooperação policial. Por conseguinte, estas disposições são abrangidas pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
(5) |
Uma vez que abrange domínios que se inscrevem na esfera de competência da União, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
|
(6) |
Com a assinatura do Protocolo a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras. |
|
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
|
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(9) |
Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão em separado (2) relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial, sob reserva da celebração do referido Protocolo (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).
(2) Decisão 2013/745/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (ver página 75 do presente Jornal Oficial).
(3) O texto do Protocolo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.