11.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/18 |
DECISÃO 2013/729/PESC DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali). |
(2) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/87/PESC (2) relativa ao lançamento da EUTM Mali. |
(3) |
A EUTM Mali deverá dispor de uma célula de projeto para gerir os projetos destinados a apoiar os seus objetivos. |
(4) |
A Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2013/34/PESC é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 3.o-A
Célula de projeto
1. A EUTM Mali dispõe de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o exercício da Missão e que apoiem os seus objetivos.
2. Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUTM Mali. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.
Em caso algum a responsabilidade da União e da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos dos referidos Estados.
3. O CPS acorda na aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projeto.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.
(2) Decisão 2013/87/PESC do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, relativa ao lançamento de uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 46 de 19.2.2013, p. 27).