30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/31


DECISÃO EUTM MALI/2/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 12 de novembro de 2013

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

(2013/696/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

(2)

As Conclusões do Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000 e de Bruxelas de 24 e 25 de outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um CdC.

(3)

O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas, relacionados com a gestão da EUTM Mali, com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUTM Mali, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo CdC.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões do Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000 e de Bruxelas de 24 e 25 de outubro de 2002.

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto por:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros participantes na EUTM Mali que prestem contributos significativos.

2.   Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão.

Artigo 3.o

Informações a prestar pelo Comandante da Missão da UE

O CdC é informado pelo Comandante da Missão da UE.

Artigo 4.o

Presidente

O CdC é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante, em estreita consulta com o Presidente do Comité Militar da União Europeia ou com o seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros do CdC.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da devida credenciação de segurança.

2.   As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).