15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2013

relativa à rejeição de um pedido de inscrição no Registo das especialidades tradicionais garantidas prevista no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [Pomazánkové máslo (ETG)]

[notificada com o número C(2013) 7615]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2013/658/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão procedeu ao exame do pedido de inscrição do nome «Pomazánkové máslo» como Especialidade Tradicional Garantida, apresentado pela República Checa nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e recebido a 22 de dezembro de 2010.

(2)

A 1 de abril de 2011, a Comissão informou a República Checa de que o nome «máslo» está definido e submetido a condições de utilização em virtude do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), e, mais exatamente, do artigo 115.o e do anexo XV, exigindo-se, nomeadamente, teor de matéria gorda do leite igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %; a descrição do produto «Pomazánkové máslo» não satisfaz estas condições. Na sequência de ação por incumprimento introduzida pela Comissão a 25 de janeiro de 2011, o Tribunal de Justiça confirmou, a título incidental, por acórdão de 18 de outubro de 2012 no Processo C-37/11, a inconformidade do nome «Pomazánkové máslo» relativamente às referidas disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Ora, o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 determina que «O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas da União relativas à colocação dos produtos no mercado, e em especial à organização comum de mercado única […]»; constata-se que o pedido de inscrição do nome «Pomazánkové máslo» como Especialidade Tradicional Garantida não respeita o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e, mais exatamente, o artigo 115.o e o anexo XV.

(4)

Atendendo a estes elementos, o pedido de registo da denominação «Pomazánkové máslo» deve ser rejeitado.

(5)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É rejeitado o pedido de registo da denominação «Pomazánkové máslo».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.