|
24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2013
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2013/522/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão do Conselho 2013/77/UE (1), o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo») foi assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
|
(2) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
|
(3) |
O artigo 18.o do Acordo cria um Comité Misto de Readmissão que, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do mesmo Acordo, pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção desse regulamento interno. |
|
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
|
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão criado pelo artigo 18.o do Acordo.
Artigo 4.o
A posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção do seu regulamento interno, por força do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BERNATONIS
(1) JO L 37 de 8.2.2013, p. 1.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.