19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2013

relativa a uma participação financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas para a estação 2013/2014

[notificada com o número C(2013) 6742]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2013/512/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial.

(2)

Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» (mortalidade e vigilância das abelhas na Europa) (3) concluiu que os sistemas de vigilância nos Estados-Membros da UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

(3)

Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, a Comissão decidiu apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

(4)

A Decisão de Execução 2012/362/UE (4) concedeu uma participação financeira para os programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para a estação 2012/2013.

(5)

Os estudos preveem três visitas no terreno aos apiários, que devem realizar-se antes do inverno, após o inverno e durante a estação produtiva.

(6)

Neste tipo de estudo, é importante dispor de dados comparáveis sobre as perdas recolhidos em anos diferentes. Tal aplica-se em particular aos estudos de vigilância sobre as perdas de abelhas, dado que as condições climáticas alteram significativamente os resultados. Assim, se os referidos estudos só forem efetuados para um ano, só podem dar resultados parciais que não proporcionam bases suficientes para tirar conclusões acerca das tendências verificadas nas perdas.

(7)

Em virtude do acima exposto, é oportuno dar continuidade aos estudos de vigilância voluntários das perdas de colónias de abelhas na estação, que se iniciam com o controlo pré-inverno no outono de 2013 e terminarão com o controlo pós-inverno e com os controlos durante a estação produtiva em 2014.

(8)

Os estudos a efetuar na estação 2013/2014 basear-se-ão no documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (Bases para um projeto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas) (5) elaborado pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para a saúde das abelhas referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que fornece orientações para que os Estados-Membros elaborem os respetivos programas de estudos de vigilância voluntários.

(9)

Os Estados-Membros que participaram nos primeiros estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas em 2012/2013 foram convidados a enviar à Comissão os respetivos programas para a estação 2013/2014 com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas.

(10)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE.

(11)

Deve ser concedida uma participação financeira, a partir de 1 de julho de 2013, para os programas voluntários de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(12)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(13)

O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudos de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao LRUE para a saúde das abelhas.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deve conceder a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas.

2.   A participação financeira da União:

a)

é fixada em 70 % das despesas elegíveis suportadas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de setembro de 2014;

b)

não pode exceder os seguintes montantes:

1.

26 837 EUR para a Bélgica;

2.

116 417 EUR para a Dinamarca;

3.

160 445 EUR para a Alemanha;

4.

64 868 EUR para a Estónia;

5.

78 421 EUR para a Grécia;

6.

148 047 EUR para a Espanha;

7.

288 801 EUR para a França;

8.

142 212 EUR para a Itália;

9.

86 310 EUR para a Letónia;

10.

70 273 EUR para a Lituânia;

11.

114 209 EUR para a Hungria;

12.

128 015 EUR para a Polónia;

13.

29 159 EUR para Portugal;

14.

92 240 EUR para a Eslováquia;

15.

117 416 EUR para a Finlândia;

16.

74 389 EUR para a Suécia;

17.

109 871 EUR para o Reino Unido;

c)

não pode exceder 348 EUR por visita de um apiário.

Artigo 2.o

1.   A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas suportadas com os programas referidos no artigo 1.o é fixada em 1 847 930 EUR, a financiar pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas relacionadas com os custos com pessoal para a realização de testes laboratoriais, amostragem e controlo, bem como as que se referem aos consumíveis e às despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.

3.   A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

Artigo 3.o

1.   Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.

2.   Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 1 de março de 2014, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância, e

até 31 de outubro de 2014, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância,

o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

3.   Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 31 de dezembro de 2014, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II,

a pedido da Comissão, os documentos justificativos relativos a todas as despesas referidas no pedido de reembolso.

4.   Os resultados dos estudos devem ser colocados à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  COM(2010) 714.

(3)  Disponível em: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/154r.pdf

(4)  Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão, de 4 de julho de 2012, relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas (JO L 176 de 6.7.2012, p. 65).

(5)  Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf

(6)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO I

EM

Número de apiários

Número de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância

Custos diretos totais

(testes laboratoriais + visitas para colheita de amostras e controlo)

Despesas gerais

(7 %)

Custo total

Participação da UE

(70 %)

BE

150

3

35 830

2 508

38 338

26 837

DK

200

3

155 430

10 880

166 310

116 417

DE

220

3

214 212

14 995

229 207

160 445

EE

196

3

86 606

6 062

92 668

64 868

EL

200

3

104 701

7 329

112 030

78 421

ES

203

3

197 659

13 836

211 495

148 047

FR

396

3

385 581

26 991

412 572

288 801

IT

195

3

189 870

13 291

203 161

142 212

LV

193

3

115 234

8 066

123 300

86 310

LT

193

3

93 822

6 568

100 390

70 273

HU

196

3

152 483

10 674

163 157

114 209

PL

190

3

170 915

11 964

182 879

128 015

PT

145

3

38 930

2 725

41 655

29 159

SK

200

3

123 151

8 621

131 772

92 240

FI

161

3

156 764

10 973

167 737

117 416

SE

150

3

99 318

6 952

106 270

74 389

UK

200

3

146 691

10 268

156 959

109 871

Total

 

 

2 467 197

172 703

2 639 900

1 847 930


ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO PARA OS ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS

Despesa total relativa ao projeto (despesas reais, sem IVA)

Estado-Membro:

 

Número de apiários visitados:

 

 

Número total de colónias amostradas:


Custos laboratoriais

Categoria de pessoal

Número de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 


Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários)

Categoria de pessoal

Número de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 

Certificação pelo beneficiário

Certificamos que:

as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (1) e estão diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão,

as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria,

não foi solicitada qualquer outra participação da União para os projetos enumerados na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão.

Data:

Nome e assinatura do responsável financeiro:


(1)  Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf


ANEXO III

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

1.   Custos laboratoriais

os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de testes laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais,

a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano,

o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais,

não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte. Os kits de teste, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir,

contagem de ácaros Varroa (lavagem), a realizar em todas as colónias visitadas, aquando da primeira visita, e nas colónias sintomáticas, aquando das visitas subsequentes,

deteção e caracterização do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps, a efetuar na inspeção clínica,

observação clínica (incluindo observação de sintomas de loque, nosema e vírus), contagem de esporos de parasitas microsporídeos (Nosema spp.), cultura, exame microscópico e testes bioquímicos para identificar o agente etiológico da loque europeia (Melissococcus plutonius) e da loque americana (Paenibacillus larvae) em colónias sintomáticas,

loque americana — confirmação da identidade do agente etiológico da loque americana e da loque europeia pelo método da reação de polimerização em cadeia (PCR) em colónias sintomáticas,

teste CBPV (PCR) em colónias sintomáticas.

2.   Custos de amostragem e de controlo

os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligados às visitas de apiários e limitam-se ao tempo efetivamente gasto nos apiários. Os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais,

não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte,

a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano,

o reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante as visitas de apiários.

3.   Despesas gerais

Pode ser requerida uma participação a uma taxa fixa de 7%, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.

4.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.