16.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2013

que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose

[notificada com o número C(2013) 6658]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/505/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de agosto de 2013, a República Francesa informou a Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») e os restantes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (cláusula de salvaguarda), de que dispunha de razões fundamentadas para crer ser essencial uma intervenção urgente para proteger a população contra a exposição ao amoníaco libertado pelos sais de amónio presentes em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose utilizados nos edifícios. A República Francesa adotou uma medida provisória em 21 de junho de 2013 e publicou-a no Jornal Oficial da República Francesa em 3 de julho de 2013.

(2)

O decreto de 21 de junho de 2013 relativo à proibição de colocação no mercado, importação, venda e distribuição e fabricação de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose com sais de amónio como adjuvantes («decreto») proíbe a colocação no mercado, a importação, a posse com vista à venda ou distribuição, a venda ou a distribuição e a produção de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose contendo sais de amónio como aditivos. Além disso, os referidos produtos devem ser retirados do mercado em França a expensas do responsável pela sua primeira colocação no mercado.

(3)

O projeto de decreto foi apresentado pela primeira vez à Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, da referida diretiva, a França alegou que a decisão era urgente e a Comissão considerou que as razões apresentadas pela França para a reivindicação de urgência eram satisfatórias.

(4)

No seguimento do convite da Comissão, a França voltou a apresentar o decreto em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A Comissão examinou o decreto, juntamente com as informações científicas e técnicas também apresentadas. A Comissão empreendeu uma breve consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas relativamente ao decreto.

(5)

Dado o curto prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação às medidas provisórias nos termos do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão tem de basear a sua decisão essencialmente nas informações que lhe foram apresentadas pela França.

(6)

Até setembro de 2011, os materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose em França continham ácido bórico que agia como retardante de chama e biocida. Na sequência da proibição do ácido bórico para utilizações biocidas, e a fim de manter as propriedades de retardante de chama de certos materiais de isolamento [incluindo a pasta (ouate) de celulose], a indústria francesa substituiu os compostos de boro por sais de amónio.

(7)

A medida francesa justifica-se com base em incidentes registados pelos centros nacionais antiveneno (vários casos de pessoas intoxicadas, desde novembro de 2011) e queixas registadas pela associação profissional de produtores de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (cerca de 150 casos). As autoridades francesas também mediram a concentração de amoníaco no interior de casas relativamente às quais tinham sido recebidas reclamações, o que demonstrou que os níveis de exposição ao amoníaco são superiores aos valores toxicológicos de referência em termos de segurança de uma exposição a longo prazo. Por conseguinte, os sais de amónio devem ser substituídos.

(8)

As informações apresentadas pela França indicam que os sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose dão origem a um risco para a saúde humana que pode não ser devidamente controlado e que tem de ser enquadrado. Neste caso específico, com o objetivo de conseguir a rápida harmonização do mercado interno e proteger a saúde humana a um nível elevado, a medida adotada pela França deve ser consideradas como tendo a urgência exigida pelo artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(9)

Dado que a medida provisória tomada pela França é constituída por uma restrição à colocação no mercado ou à utilização de uma substância, o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê que a França dê início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um processo à Agência, em conformidade com o anexo XV, no prazo de três meses a contar da data da presente decisão.

(10)

Por todas estas razões, o decreto deve ser autorizado.

(11)

Uma decisão nos termos do artigo 129.o, n.o 2, que autoriza uma medida provisória deve fixar um período de duração determinado para uma tal autorização; tendo em conta o prazo para a introdução de um procedimento de restrição da União, fixado no artigo 129.o, n.o 3, e a fim de proporcionar tempo suficiente para a tomada de uma decisão no âmbito do procedimento normal para a introdução de restrições após a apresentação pela França de um processo de acordo com o anexo XV, sem a necessidade de prolongar a autorização, este período deve ser de 21 meses.

(12)

A presente decisão não deve afetar, de forma alguma, uma decisão da Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no caso de serem cumpridas as condições previstas no artigo 68.o do referido regulamento.

(13)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva do n.o 2, a medida provisória notificada pela República Francesa em 14 de agosto de 2013 é autorizada por um período de 21 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   A autorização termina na primeira das seguintes ocasiões se qualquer delas ocorrer antes do termo do período indicado no n.o 1:

na data em que se tornar aplicável uma adaptação do anexo XVII do regulamento (CE) n.o 1907/2006, de uma forma pretendida pela medida provisória autorizada, ou

seis meses após o termo do procedimento de restrição, definido nos artigos 69.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sem que a Comissão proponha um projeto de restrição.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 15 de outubro de 2013.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).