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16.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2013
que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose
[notificada com o número C(2013) 6658]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/505/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 14 de agosto de 2013, a República Francesa informou a Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») e os restantes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (cláusula de salvaguarda), de que dispunha de razões fundamentadas para crer ser essencial uma intervenção urgente para proteger a população contra a exposição ao amoníaco libertado pelos sais de amónio presentes em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose utilizados nos edifícios. A República Francesa adotou uma medida provisória em 21 de junho de 2013 e publicou-a no Jornal Oficial da República Francesa em 3 de julho de 2013. |
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(2) |
O decreto de 21 de junho de 2013 relativo à proibição de colocação no mercado, importação, venda e distribuição e fabricação de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose com sais de amónio como adjuvantes («decreto») proíbe a colocação no mercado, a importação, a posse com vista à venda ou distribuição, a venda ou a distribuição e a produção de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose contendo sais de amónio como aditivos. Além disso, os referidos produtos devem ser retirados do mercado em França a expensas do responsável pela sua primeira colocação no mercado. |
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(3) |
O projeto de decreto foi apresentado pela primeira vez à Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, da referida diretiva, a França alegou que a decisão era urgente e a Comissão considerou que as razões apresentadas pela França para a reivindicação de urgência eram satisfatórias. |
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(4) |
No seguimento do convite da Comissão, a França voltou a apresentar o decreto em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A Comissão examinou o decreto, juntamente com as informações científicas e técnicas também apresentadas. A Comissão empreendeu uma breve consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas relativamente ao decreto. |
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(5) |
Dado o curto prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão em relação às medidas provisórias nos termos do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão tem de basear a sua decisão essencialmente nas informações que lhe foram apresentadas pela França. |
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(6) |
Até setembro de 2011, os materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose em França continham ácido bórico que agia como retardante de chama e biocida. Na sequência da proibição do ácido bórico para utilizações biocidas, e a fim de manter as propriedades de retardante de chama de certos materiais de isolamento [incluindo a pasta (ouate) de celulose], a indústria francesa substituiu os compostos de boro por sais de amónio. |
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(7) |
A medida francesa justifica-se com base em incidentes registados pelos centros nacionais antiveneno (vários casos de pessoas intoxicadas, desde novembro de 2011) e queixas registadas pela associação profissional de produtores de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (cerca de 150 casos). As autoridades francesas também mediram a concentração de amoníaco no interior de casas relativamente às quais tinham sido recebidas reclamações, o que demonstrou que os níveis de exposição ao amoníaco são superiores aos valores toxicológicos de referência em termos de segurança de uma exposição a longo prazo. Por conseguinte, os sais de amónio devem ser substituídos. |
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(8) |
As informações apresentadas pela França indicam que os sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose dão origem a um risco para a saúde humana que pode não ser devidamente controlado e que tem de ser enquadrado. Neste caso específico, com o objetivo de conseguir a rápida harmonização do mercado interno e proteger a saúde humana a um nível elevado, a medida adotada pela França deve ser consideradas como tendo a urgência exigida pelo artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(9) |
Dado que a medida provisória tomada pela França é constituída por uma restrição à colocação no mercado ou à utilização de uma substância, o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê que a França dê início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um processo à Agência, em conformidade com o anexo XV, no prazo de três meses a contar da data da presente decisão. |
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(10) |
Por todas estas razões, o decreto deve ser autorizado. |
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(11) |
Uma decisão nos termos do artigo 129.o, n.o 2, que autoriza uma medida provisória deve fixar um período de duração determinado para uma tal autorização; tendo em conta o prazo para a introdução de um procedimento de restrição da União, fixado no artigo 129.o, n.o 3, e a fim de proporcionar tempo suficiente para a tomada de uma decisão no âmbito do procedimento normal para a introdução de restrições após a apresentação pela França de um processo de acordo com o anexo XV, sem a necessidade de prolongar a autorização, este período deve ser de 21 meses. |
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(12) |
A presente decisão não deve afetar, de forma alguma, uma decisão da Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no caso de serem cumpridas as condições previstas no artigo 68.o do referido regulamento. |
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(13) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva do n.o 2, a medida provisória notificada pela República Francesa em 14 de agosto de 2013 é autorizada por um período de 21 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.
2. A autorização termina na primeira das seguintes ocasiões se qualquer delas ocorrer antes do termo do período indicado no n.o 1:
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na data em que se tornar aplicável uma adaptação do anexo XVII do regulamento (CE) n.o 1907/2006, de uma forma pretendida pela medida provisória autorizada, ou |
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seis meses após o termo do procedimento de restrição, definido nos artigos 69.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, sem que a Comissão proponha um projeto de restrição. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 15 de outubro de 2013.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).