15.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2013
que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre
[notificada com o número C(2013) 6583]
(Apenas faz fé o texto na língua grega)
(2013/502/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/7/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de uma apresentação alternativa das carcaças de suínos em Chipre. |
(2) |
Chipre solicitou à Comissão autorização para prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação alternativa autorizada no artigo 2.o da Decisão 2005/7/CE e diferente da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, Chipre indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas com a língua, os rins e as banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada em Chipre. |
(4) |
Para que as cotações das carcaças de suínos possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo. |
(5) |
A Decisão 2005/7/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2005/7/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suínos em Chipre podem ser apresentadas sem remoção da língua, dos rins e das banhas antes de ser pesadas e classificadas.
No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:
.».
Artigo 2.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Decisão da Comissão 2005/7/CE, de 27 de dezembro de 2004, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre (JO L 2 de 5.1.2005, p. 19).