15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2013

que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

[notificada com o número C(2013) 6583]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(2013/502/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/7/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de uma apresentação alternativa das carcaças de suínos em Chipre.

(2)

Chipre solicitou à Comissão autorização para prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação alternativa autorizada no artigo 2.o da Decisão 2005/7/CE e diferente da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, Chipre indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas com a língua, os rins e as banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada em Chipre.

(4)

Para que as cotações das carcaças de suínos possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(5)

A Decisão 2005/7/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2005/7/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suínos em Chipre podem ser apresentadas sem remoção da língua, dos rins e das banhas antes de ser pesadas e classificadas.

No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

Formula.».

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão 2005/7/CE, de 27 de dezembro de 2004, relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre (JO L 2 de 5.1.2005, p. 19).