15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que indefere uma recusa da autorização de um produto biocida com difenacume notificada pelos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 6409]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2013/501/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém uma lista de substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa difenacume no anexo I da mesma (2), acrescentou a substância ativa difenacume aos produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE.

(2)

A empresa Edialux France apresentou às autoridades francesas um pedido de autorização de um produto com difenacume, sob a forma de uma formulação incorporada em pastilhas parafínicas (adiante designado por «produto contestado»), em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE. Indicam-se no anexo da presente decisão o nome e os números de referência do produto contestado, atribuídos no Registo dos Produtos Biocidas.

(3)

Em 23 de fevereiro de 2012, a França autorizou o produto contestado. A Alemanha, a Bélgica, o Luxemburgo e a Suíça reconheceram ulteriormente essa autorização.

(4)

Em 3 de julho de 2012, a Denka Registrations B. V. (adiante designada por «requerente») apresentou aos Países Baixos um processo completo com vista ao reconhecimento mútuo da autorização concedida pela França ao produto contestado.

(5)

Em 24 de janeiro de 2013, os Países Baixos notificaram à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de recusar a autorização, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. Os Países Baixos consideraram que o produto contestado não preenche o requisito de suficiente eficácia estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, com o argumento de que a eficácia do produto não fora demonstrada em ensaios de campo ou parcialmente de campo. De acordo com a notificação, a eficácia dos rodenticidas constitui uma matéria particularmente preocupante para os Países Baixos, por terem sido relatadas resistências em ratos e ratazanas.

(6)

A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que, no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, apresentassem observações escritas sobre a notificação. A França, a Bélgica e o requerente apresentaram observações dentro do prazo estabelecido. A notificação foi também debatida entre os representantes da Comissão e das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião do Grupo de Autorização de Produtos e Facilitação de Reconhecimentos Mútuos de 25 e 26 de fevereiro de 2013, na qual o requerente participou.

(7)

Decorre das observações formuladas que a França avaliou a eficácia do produto de acordo com as orientações da UE para a avaliação da eficácia de produtos biocidas rodenticidas (3). Embora normalmente seja necessário efetuar estudos laboratoriais e de campo com qualquer produto rodenticida cuja autorização se solicite, é possível dispensar os ensaios de campo recorrendo a extrapolações a partir de dados gerados com outros produtos que contenham a mesma substância ativa e já autorizados ao abrigo da Diretiva 98/8/CE para a mesma finalidade.

(8)

As conclusões relativas à eficácia do produto contestado basearam-se, portanto, na extrapolação a partir de dados gerados com outra formulação rodenticida (o produto em grão Sorkil Avoine Speciale  (4)) nas condições preconizadas no referido documento de orientação, produto esse que fora objeto de ensaios de campo e parcialmente de campo com a espécie visada que comprovaram a eficácia do mesmo.

(9)

Conforme é preconizado no documento de orientação, foi igualmente demonstrado, através de experiências de escolha de iscos, que a nova formulação não diminuiu a palatabilidade do isco, tendo-se verificado que o produto contestado é mais palatável para os ratos do que o Sorkil Avoine Speciale, sendo tão palatável quanto este para as ratazanas.

(10)

Em face do exposto, a Comissão concorda com as conclusões da avaliação efetuada pela França e pelos Estados-Membros que reconheceram mutuamente a autorização francesa, no sentido de que o produto contestado possui a eficácia suficiente exigida pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. A Comissão considera, portanto, que o pedido de recusa da autorização apresentado pelos Países Baixos não é justificável com base nos motivos invocados.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É indeferida a proposta apresentada pelos Países Baixos de recusa da autorização do produto referido no anexo concedida pela França em 23 de fevereiro de 2012.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.

(3)  Ver o documento «Technical Notes for Guidance on Product Evaluation. Appendices to Chapter 7. Product Type 14: Efficacy Evaluation of Rodenticidal Biocidal Products», acessível via o sítio Web http://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_activities/public-health/risk_assessment_of_Biocides/doc/TNsG/TNsG_PRODUCT_EVALUATION/Revised_Appendix_Chapter_7_PT14_2009.pdf.

(4)  Número de referência do pedido apresentado pela França atribuído no Registo dos Produtos Biocidas: 2010/6309/6308/FR/AA/7742. Data da autorização: 1 de outubro de 2011.


ANEXO

Produto relativamente ao qual é indeferida a proposta dos Países Baixos de recusar a autorização concedida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE:

Nome do produto em França

Número de referência do pedido apresentado pela França atribuído no Registo dos Produtos Biocidas

Nome do produto nos Países Baixos

Número de referência do pedido apresentado pelos Países Baixos atribuído no Registo dos Produtos Biocidas

Sorkil Bloc

2010/6309/6327/FR/AA/7767

Sorkil Bloc

2012/6309/6327/NL/MA/31585