12.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2013

relativa a uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência implementadas na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia contra a peste suína africana presente em países terceiros limítrofes

[notificada com o número C(2013) 6540]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, letã, lituana e polaca)

(2013/498/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana (PSA) é uma doença viral infecciosa, geralmente mortal, dos suínos domésticos e selvagens que provoca graves perturbações no comércio intra-União e nas exportações para países terceiros de suínos vivos e de produtos derivados de animais da espécie suína.

(2)

Após a confirmação da PSA na Geórgia em 2007, a doença propagou-se para a Federação Russa, onde se registaram numerosos surtos dessa doença em porcos e javalis em todo o território europeu da Rússia. Além disso, em junho de 2013, a Bielorrússia comunicou a confirmação de um surto de PSA numa pequena exploração de quintal com porcos na região de Grodno, a cerca de 40 quilómetros da fronteira com a Lituânia e perto da fronteira com a Polónia.

(3)

A situação da PSA nos países limítrofes da União Europeia constitui uma ameaça direta para as explorações suinícolas da União, uma vez que o vírus pode ser introduzido nos Estados-Membros que têm fronteiras com os países terceiros infetados através dos javalis que entram no território da União a partir das zonas infetadas, mas também através dos veículos que transportaram animais vivos e alimentos para animais ou através da introdução não autorizada na União de produtos derivados de animais da espécie suína.

(4)

O risco de introdução de PSA na União é mais elevado para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia em virtude da ocorrência e da evolução desta doença nos territórios fronteiriços da Bielorrússia e da Federação Russa e os referidos Estados-Membros informaram a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que pretendem adotar para a proteção dos seus territórios e dos dos outros Estados-Membros.

(5)

A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia implementaram uma vigilância para a deteção precoce da PSA, tanto nos javalis como nos suínos domésticos, e incrementaram a sua consciencialização e preparação para esta doença, no quadro dos seus planos de emergência elaborados em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3), a fim de garantir uma resposta rápida em caso de introdução da PSA. A Lituânia encontra-se diretamente ameaçada pela presença da PSA do outro lado da fronteira, na Bielorrússia e, a fim de minimizar o risco de propagação da doença no seu território em caso de introdução de PSA, pretende estabelecer uma zona tampão de 10 quilómetros ao longo da fronteira com a Bielorrússia, na qual será diminuída a densidade dos hospedeiros suscetíveis mediante a promoção do abate de porcos e evitando o repovoamento das explorações suinícolas.

(6)

Os javalis que transitam entre as fronteiras dos países terceiros afetados com a UE representam um risco de introdução de PSA, especialmente em algumas zonas de forte densidade agrícola para as quais são atraídos pelas culturas. Enquanto medida de redução dos riscos de curto prazo, e numa tentativa de reduzir este risco com base em dados preliminares de investigações acerca da eficácia de repelentes constituídos por substâncias sintéticas odoríferas que sugerem uma eficácia bastante elevada e um longo período de atuação, a Lituânia pretende aplicar estes repelentes nalgumas zonas do seu território na proximidade da sua fronteira oriental, a fim de dissuadir a entrada de javalis em campos de milho e de outras culturas.

(7)

A limpeza e a desinfeção de veículos que possam ter estado em contacto com o vírus da PSA é uma das medidas de precaução contra a entrada da PSA na União. Assim, a Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão (4) estabelece determinadas medidas destinadas a prevenir a introdução na União da PSA a partir da Bielorrússia e da Federação Russa e determina que os veículos que transportaram animais vivos e alimentos para animais e que entram na União em proveniência de zonas afetadas devem estar adequadamente limpos e desinfetados, e que essas limpeza e desinfeção devem estar adequadamente documentadas.

(8)

Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (5), o risco de introdução de PSA na União através de remessas pessoais que contenham produtos à base de suínos enviadas pelo correio ou transportadas na bagagem de viajantes em proveniência da Bielorrússia e da Federação Russa, em especial, é superior a um risco negligenciável e carece de um controlo adicional nos pontos de entrada.

(9)

Além disso, existem muitos intervenientes, designadamente veterinários, agricultores profissionais e não profissionais, motoristas de camiões, agentes aduaneiros, passageiros, assim como o público em geral, que devem ser sensibilizados para os riscos da introdução da PSA e das suas consequências, através de campanhas de sensibilização bem direcionadas.

(10)

Na primeira semana de agosto de 2013, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia apresentaram os respetivos planos e as estimativas de custos iniciais para a implementação de medidas de emergência nas zonas consideradas em risco de introdução de PSA a partir da Bielorrússia e da Federação Russa. É necessário um apoio financeiro para o pessoal, a fim de assegurar a implementação das atividades de vigilância previstas nos planos apresentados. A Comissão analisou os planos a fim de indagar da sua elegibilidade para uma participação financeira da União, tendo concluído que cumprem o disposto na Diretiva 2002/60/CE.

(11)

As ações empreendidas pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia a fim de reduzir diretamente o risco de introdução da doença na União, designadamente a limpeza e a desinfeção de veículos, devem ser cofinanciadas a uma taxa de 100 %.

(12)

A vigilância adicional empreendida pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia nas zonas de maior risco de introdução da doença e as ações empreendidas no quadro das campanhas de sensibilização por esses Estados-Membros devem ser cofinanciadas a uma taxa de 50 %.

(13)

As ações empreendidas pela Lituânia com a utilização de repelentes em determinadas zonas de alto risco na proximidade da sua fronteira oriental, a fim de reduzir o risco de introdução da doença na União através dos javalis, devem ser cofinanciadas a uma taxa de 50 %. As ações especiais empreendidas pela Lituânia para diminuir a densidade de porcos na fronteira com a Bielorrússia devem ser cofinanciadas a uma taxa de 30 %.

(14)

Devido à urgência das medidas, os custos suportados pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia desde 2 de julho de 2013, data de notificação das medidas de emergência, devem ser elegíveis para a participação financeira da União.

(15)

O artigo 8.o, n.o 3, da Decisão 2009/470/CE determina que devem ser definidos os custos elegíveis e o nível da participação financeira da União. Todavia, atendendo à necessidade de evitar despesas excessivas para o orçamento da União, devem ser estabelecidos montantes máximos que reflitam um pagamento razoável a favor de determinadas atividades de vigilância.

(16)

Um pagamento razoável é um pagamento por um material ou um serviço a um preço proporcionado em comparação com o preço de mercado. Na pendência das verificações no local efetuadas pela Comissão, é agora necessário aprovar uma participação financeira específica da União a favor da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(17)

O pagamento da participação financeira deve estar sujeito à condição de as ações planeadas terem sido efetivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado à Comissão todas as informações necessárias.

(18)

Uma vez que os planos apresentados pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para as medidas de emergência contra a introdução de PSA proveniente da Bielorrússia e da Federação Russa empreendidas em 2013 constituem um quadro suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6), a presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas prevista no programa de trabalho em matéria de subvenções.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No quadro das medidas de emergência para a proteção contra a PSA tomadas pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia em 2013, é concedida a estes Estados-Membros uma participação específica da União a título das despesas suportadas com a implementação das atividades de vigilância e dos testes laboratoriais serológicos e virológicos efetuados com amostras obtidas após 1 de julho de 2013 no âmbito da vigilância de suínos domésticos e de javalis nesses Estados-Membros.

2.   A participação financeira da União é fixada em 50 % das despesas a suportar pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia a título das atividades referidas no n.o 1, e não deve exceder:

i)

15 000 EUR para a Estónia,

ii)

80 000 EUR para a Letónia,

iii)

46 000 EUR para a Lituânia,

iv)

20 000 EUR para a Polónia.

3.   As despesas máximas a reembolsar à Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia a título das atividades referidas no n.o 1 não devem exceder, em média:

i)

0,5 EUR por suíno doméstico objeto de amostragem,

ii)

5 EUR por javali objeto de amostragem,

iii)

2 EUR por teste ELISA,

iv)

10 EUR por teste PCR,

v)

10 EUR por teste virológico.

4.   As despesas elegíveis para uma participação financeira da União a título das medidas referidas no n.o 1 devem limitar-se aos custos suportados pelos Estados-Membros para:

a)

Testes laboratoriais:

i)

a aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos testes laboratoriais,

ii)

pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução das atividades de vigilância dos programas, com exceção dos testes laboratoriais;

c)

Encargos gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b).

Os custos com pessoal referidos na alínea a), subalínea ii), e na alínea b) limitam-se aos salários reais acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais incluídas na remuneração.

Artigo 2.o

1.   No quadro das medidas de emergência tomadas no âmbito da luta contra a PSA em 2013, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem beneficiar de uma participação específica da União nas despesas suportadas com a compra de equipamentos e de consumíveis para as atividades de limpeza e desinfeção efetuadas nesses Estados-Membros após 1 de julho de 2013.

2.   A participação financeira da União é fixada em 100 % das despesas a suportar pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia a título das atividades referidas no n.o 1, e não deve exceder:

a)

20 000 EUR para a Estónia;

b)

735 000 EUR para a Letónia;

c)

738 000 EUR para a Lituânia;

d)

98 000 EUR para a Polónia.

Artigo 3.o

1.   No quadro das medidas de emergência tomadas no âmbito da proteção contra a PSA em 2013, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem beneficiar de uma participação específica da União nas despesas suportadas com as campanhas de sensibilização implementadas nesses Estados-Membros após 1 de julho de 2013.

2.   A participação financeira da União é fixada em 50 % das despesas a suportar pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia a título das atividades referidas no n.o 1, e não deve exceder:

a)

10 000 EUR para a Estónia;

b)

14 000 EUR para a Letónia;

c)

40 000 EUR para a Lituânia;

d)

25 000 EUR para a Polónia.

Artigo 4.o

1.   No quadro das medidas de emergência tomadas no âmbito da proteção contra a PSA em 2013, a Lituânia deve beneficiar de uma participação específica da União nas despesas suportadas com a compra de substâncias repelentes para javalis a utilizar em zonas de alto risco selecionadas na Lituânia após 1 de julho de 2013.

2.   A participação financeira da União é fixada em 50 % das despesas a suportar pela Lituânia a título das atividades referidas no n.o 1 e não deve exceder 30 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   No quadro das medidas de emergência tomadas no âmbito da proteção contra a PSA em 2013, a Lituânia deve beneficiar de uma participação específica da União nas despesas suportadas com a compensação dos proprietários de suínos pelas perdas causadas pelo abate precoce na zona tampão de 10 quilómetros ao longo da fronteira com a Bielorrússia.

2.   A participação financeira da União é fixada em 30 % das despesas a efetuar pela Lituânia e não deve exceder 600 000 EUR.

Artigo 6.o

1.   A participação financeira da União referida nos artigos 1.o e 4.o deve ser paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um relatório técnico final, elaborado em conformidade com o anexo I, relativo à execução técnica das medidas de vigilância referidas no artigo 1.o, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

b)

Um relatório financeiro final, em formato eletrónico, em conformidade com o anexo II, sobre as despesas efetuadas no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

c)

Os resultados de eventuais controlos no local, efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE.

Os documentos justificativos dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea c), realizados pela Comissão.

2.   O relatório técnico final e o relatório financeiro final referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem ser apresentados, o mais tardar, em 30 de abril de 2014. Se esse prazo não for observado, salvo se existirem circunstâncias devidamente justificadas para tal atraso, a participação financeira da União deve ser reduzida em 25 %, por cada mês civil de atraso.

Artigo 7.o

As destinatárias da presente decisão são a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO I

Relatório técnico final relativo às medidas de vigilância contra a peste suína africana em javalis e em suínos domésticos

Estado-Membro:

Data:

1.

Avaliação técnica da situação:

1.1.

Mapas epidemiológicos:

1.2.

Informação sobre a vigilância:

Estado-Membro

Número de suínos domésticos incluídos na amostra

Número de javalis incluídos na amostra

Tipo de teste (1)

Número de testes

Número de resultados positivos em suínos domésticos

Número de resultados positivos em javalis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais – 2013

 

 

 

 

 

 

2.

Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas:

3.

Informações epidemiológicas suplementares: inquéritos epidemiológicos, animais encontrados mortos, distribuição etária dos animais com resultados positivos, lesões detetadas, etc.:


(1)  Indicar: ELISA, PCR, Ag-ELISA, isolamento de vírus, outros (especificar).


ANEXO II

Relatório financeiro final relativo às medidas de emergência contra a peste suína africana

Estado-Membro:

Data:

1.

Medidas de vigilância contra a peste suína africana em javalis e suínos domésticos:

Amostragem

Categoria

Custos da amostragem

Número de animais amostrados

Custo unitário por animal amostrado

Custo total

Suínos domésticos

 

 

 

Javalis

 

 

 

Pessoal

Tipo

Custo unitário

Número de efetivos

Total de despesas

 

 

 

 

Testes laboratoriais

 

Número de testes realizados

Custo dos testes (1)

Testes laboratoriais

(1)

Pessoal

(2)

Encargos gerais

FOR-L_2013272PT.01005201.notes.0001.xml.jpg

Total de despesas

FOR-L_2013272PT.01005201.notes.0002.xml.jpg

Testes serológicos (ELISA)

 

 

 

 

 

Testes PCR

 

 

 

 

 

Testes virológicos

 

 

 

 

 

2.

Limpeza e desinfeção:

2(a)   EQUIPAMENTO

Descrição

Custo/valor (sem IVA)

Data de aquisição

 

 

 

Total

 

 


2(b)   CONSUMÍVEIS

Descrição

Custo/valor (sem IVA)

Data de aquisição

 

 

 

Total

 

 

3.

Campanhas de sensibilização:

Descrição das atividades

Custo/valor (sem IVA)

Data de entrega

 

 

 

Total

 

 

4.

Uso of repelentes:

CONSUMÍVEIS

Descrição

Custo/valor (sem IVA)

Data de aquisição

 

 

 

Total

 

 

5.

Porcos abatidos na zona tampão na fronteira com a Bielorrússia – para a Lituânia:

Número de identificação da exploração

Agricultor: Nome & Apelido

Município

Data do abate

Número de animais abatidos por categoria

Montante da compensação pago por categoria (sem IVA)

Total da compensação paga (sem IVA)

Data de pagamento

 

 

 

 

marrãs

varrascos

leitões

porcos

marrãs

varrascos

leitões

porcos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto nesta decisão,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspecção,

não foi solicitada qualquer outra participação da União para estas medidas e todos os rendimentos resultantes de operações no seu âmbito são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação aplicável da União,

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data:

Nome e assinatura do diretor operacional:


(1)  Todas as despesas sem IVA.