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12.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2013
que sujeita o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo
(2013/496/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 16 de abril de 2013. |
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(2) |
A substância 5-(2-aminopropil)indole é um derivado sintético do indole substituído no lado fenilo do sistema anelar. Trata-se de uma substância estimulante que pode igualmente ter efeitos alucinogénicos. O 5-(2-aminopropil)indole tem sido detetado sobretudo em forma de pó, mas também em forma de comprimidos e cápsulas, encontrando-se à venda na Internet e em lojas especializadas (as «head shops»), sob a denominação de «substância química experimental». Também foi detetado em amostras de um produto vendido como psicotrópico legal («legal high»), denominado «Benzo Fury», e sob a forma de comprimidos semelhantes ao ecstasy. |
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(3) |
As informações e os dados disponíveis sugerem que a toxicidade aguda do 5-(2-aminopropil)indole pode provocar efeitos nocivos nos seres humanos, tais como taquicardia e hipertermia, podendo também provocar midríase, agitação e tremores. Além disso, o 5-(2-aminopropil)indole pode interagir com outras substâncias, incluindo medicamentos e estimulantes que atuam sobre o sistema monoaminérgico. Os efeitos físicos específicos do 5-(2-aminopropil)indole nos seres humanos são difíceis de determinar, pelo facto de não haver estudos publicados que avaliem a sua toxicidade aguda e crónica, os seus efeitos psicológicos e comportamentais ou a dependência potencial, em virtude de as informações e os dados disponíveis serem limitados. |
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(4) |
Entre abril e agosto de 2012, registou-se um total de 24 casos mortais em quatro Estados-Membros, em que as amostras recolhidas na autópsia detetaram a presença do 5-(2-aminopropil)indole, sozinho ou em combinação com outras substâncias. Embora não seja possível determinar com exatidão o papel do 5-(2-aminopropil)indole em todos os casos mortais, nalguns casos foi especificamente mencionado como uma das possíveis causas da morte. Se esta nova substância psicoativa se tornar mais amplamente disponível e consumida, as implicações para saúde individual e pública podem ser significativas. Não existe informação disponível sobre os riscos sociais decorrentes do 5-(2-aminopropil)indole. |
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(5) |
Nove países europeus comunicaram ao OEDT e à Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) casos de deteção do 5-(2-aminopropil)indole. Dados disponíveis sobre a frequência da utilização do 5-(2-aminopropil)indole não existem, mas as informações limitadas existentes sugerem que pode ser consumido em ambientes semelhantes aos de outros estimulantes, tais como em casa, em bares e discotecas ou em festivais de música. |
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(6) |
Não existem nem informações que sugiram que o 5-(2-aminopropil)indole é fabricado na União nem elementos de prova que indiquem o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, na distribuição ou no fornecimento desta nova substância psicoativa. |
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(7) |
A substância 5-(2-aminopropil)indole não tem qualquer valor terapêutico conhecido, estabelecido ou reconhecido, e não existe qualquer autorização de introdução no mercado que abranja esta nova substância psicoativa na União. Para além da sua utilização como padrão analítico de referência e na investigação científica, não existem indicações de que possa ser utilizado para outros fins legítimos. |
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(8) |
A substância 5-(2-aminopropil)indole não foi objeto de avaliação e não está neste momento a ser avaliada pelo sistema das Nações Unidas, conforme definido na Decisão 2005/387/JAI. Dois Estados-Membros controlam esta nova substância psicoativa ao abrigo da legislação nacional, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Cinco países europeus aplicam legislação nacional relativa às novas substâncias psicoativas, mercadorias perigosas ou medicamentos para fins de controlo do 5-(2-aminopropil)indole. |
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(9) |
O Relatório de Avaliação de Riscos revela que há ainda poucos elementos científicos disponíveis sobre o 5-(2-aminopropil)indole e salienta que seria necessária uma investigação mais aprofundada para determinar os riscos sociais e sanitários que se colocam. No entanto, os dados e informações disponíveis fornecem motivos suficientes para submeter esta substância a medidas de controlo em toda a União. Em virtude dos riscos para a saúde que representa, como comprovado pela sua deteção em vários casos mortais, e do facto de os utilizadores poderem consumi-lo inadvertidamente e não ter qualquer valor medicinal ou utilização terapêutica, o 5-(2-aminopropil)indole deve ser sujeito a medidas de controlo no conjunto da União. |
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(10) |
Dado que seis Estados-Membros já asseguram o controlo do 5-(2-aminopropil)indole através de diversos tipos de disposições legislativas, a sujeição desta substância a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar o aparecimento de obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger os utilizadores contra os riscos associados ao seu consumo. |
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(11) |
A Decisão 2005/387/JAI reserva ao Conselho poderes de execução com vista a permitir uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deve ser adotada uma decisão de execução, a fim de sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo em toda a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A nova substância psicoativa 5-(2-aminopropil)indole fica sujeita a medidas de controlo na União.
Artigo 2.o
Até 13 de outubro de 2014, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar o 5-(2-aminopropil)indole a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BERNATONIS