10.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2013

que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

[notificada com o número C(2013) 5914]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2013/493/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. Na sua Decisão 2010/49/CE (2) e na sua Decisão de Execução 2012/274/UE (3), a Comissão determinou, respetivamente, o primeiro e o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do VIS. É agora necessário determinar o terceiro e último conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto apresentados nas regiões em causa.

(2)

O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a ordem das regiões para efeitos do início do funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração irregular, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa.

(3)

A Comissão realizou uma avaliação das regiões não abrangidas pela Decisão 2010/49/CE e pela Decisão de Execução 2012/274/UE à luz destes critérios, tendo em conta, para o primeiro critério, elementos como a taxa média de recusa de visto, a taxa de recusa de entrada e a taxa de nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol, e, para o terceiro critério, o facto de algumas das regiões a abranger incluírem países terceiros com vastos territórios ou em que existe um número muito elevado de requerentes de visto.

(4)

A data de início do funcionamento em cada uma das regiões definidas pela presente decisão deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(5)

Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(10)

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(12)

No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(13)

No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:

Décima segunda região:

Costa Rica,

Salvador,

Guatemala,

Honduras,

Nicarágua,

Panamá.

Décima terceira região:

Canadá,

México,

Estados Unidos.

Décima quarta região:

Antígua e Barbuda,

Baamas,

Barbados,

Belize,

Cuba,

Domínica,

República Dominicana,

Granada,

Guiana,

Haiti,

Jamaica,

São Cristóvão e Neves,

Santa Lúcia,

São Vicente e Granadinas,

Suriname,

Trindade e Tobago.

Décima quinta região:

Austrália,

Fiji,

Quiribáti,

Ilhas Marshall,

Micronésia,

Nauru,

Nova Zelândia,

Palau,

Papua-Nova Guiné,

Samoa,

Ilhas Salomão,

Timor-Leste,

Tonga,

Tuvalu,

Vanuatu.

Décima sexta região:

Albânia,

Bósnia e Herzegovina,

Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM),

Kosovo (12),

Montenegro,

Sérvia,

Turquia.

Décima sétima região:

Arménia,

Azerbaijão,

Bielorrússia,

Geórgia,

República da Moldávia,

Ucrânia.

Décima oitava região:

Rússia.

Décima nona região:

China,

Japão,

Mongólia,

Coreia do Norte,

Coreia do Sul,

Taiwan.

Vigésima região:

Bangladeche,

Butão,

Índia,

Maldivas,

Nepal,

Paquistão,

Sri Lanca.

Vigésima primeira região:

Andorra,

Santa Sé,

Mónaco,

São Marinho.

Vigésima segunda região:

Irlanda,

Reino Unido.

Vigésima terceira região:

Áustria,

Bélgica,

Bulgária,

Croácia,

Chipre,

República Checa,

Dinamarca,

Estónia,

Finlândia,

França,

Alemanha,

Grécia,

Hungria,

Itália,

Islândia,

Letónia,

Listenstain,

Lituânia,

Luxemburgo,

Malta,

Países Baixos,

Noruega,

Polónia,

Portugal,

Roménia,

Eslováquia,

Eslovénia,

Espanha,

Suécia,

Suíça.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.

(3)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.

(4)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(5)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(11)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.