9.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2013

que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55.o, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 (T-198/12R)

[notificada com o número C(2013) 6387]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/492/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o da referida diretiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor disposições nacionais conformes à Diretiva 2009/48/CE até 20 de janeiro de 2011 e devem aplicá-las a partir de 20 de julho de 2011. De acordo com a segunda frase do artigo 55.o da referida diretiva, a parte III, relativa às propriedades químicas, do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aplicável a partir de 20 de julho de 2013. A parte III do referido anexo inclui limites de migração para 19 elementos.

(2)

Em 20 de janeiro de 2011, a Alemanha solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Diretiva 2009/48/CE.

(3)

Pela Decisão 2012/160/UE da Comissão (2), a Comissão deferiu o pedido do Governo alemão e aprovou a manutenção das disposições nacionais aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. No que diz respeito os valores-limite para o arsénio, o antimónio e o mercúrio — que correspondem aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE do Conselho (3) —, a Comissão não aprovou a manutenção das disposições nacionais alemãs. No que se refere aos valores-limite para o chumbo e o bário — que correspondem também aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE —, a Comissão aprovou provisoriamente a manutenção das disposições nacionais alemãs, até à entrada em vigor dos novos valores-limite da União para o chumbo e o bário, ou até 21 de julho de 2013, consoante a data que for anterior.

(4)

Em 14 de maio de 2012, o Governo alemão interpôs, junto do Tribunal Geral, um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 1 de março de 2012. Além disso, em 13 de fevereiro de 2013, o Governo alemão apresentou um pedido de medidas provisórias, requerendo a aprovação provisória das disposições nacionais que mantêm os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio, enquanto se aguarda a decisão do Tribunal sobre o processo principal.

(5)

Por despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, o presidente do Tribunal Geral deferiu a medida provisória solicitada pelo Governo alemão. O presidente considerou que, nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, só a Comissão é competente para autorizar os pedidos para manter valores-limite que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros (4). Por conseguinte, a Comissão recebeu ordem para autorizar que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha em matéria de valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio em brinquedos fossem mantidas na pendência da decisão do Tribunal no processo principal.

(6)

Em 26 de julho de 2013, a Comissão interpôs recurso contra o despacho do presidente do Tribunal Geral [C-426/13 P(R)]. Em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso não tem efeito suspensivo.

(7)

Pela presente decisão, a Comissão dá cumprimento ao despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R e, tal como exigido, autoriza que as disposições notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas. No entanto, a Comissão continua a intentar uma ação judicial contra as medidas notificadas pela República Federal da Alemanha junto do Tribunal Geral com o processo principal (T-198/12) e junto do Tribunal de Justiça com o recurso ao despacho de 15 de maio de 2013 [C-426/13 P(R)],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o despacho do Tribunal de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, a Comissão autoriza que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas para além de 20 de julho de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão tem caráter provisório.

Só é válida até o Tribunal Geral proferir o seu acórdão no processo T-198/12 ou até o Tribunal de Justiça tomar uma decisão sobre o recurso da Comissão contra o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R [Processo C-426/13 P(R)], consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(2)  Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (JO L 80 de 20.3.2012, p. 19).

(3)  Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).

(4)  N.o 39 do despacho.