18.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2013

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que adota o seu regulamento interno

(2013/489/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 8 e 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, («Acordo») cria um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

O artigo 120.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação aprove o seu regulamento interno.

(3)

O artigo 122.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação seja assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação.

(4)

O artigo 122.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação defina, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação possa delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências,

(5)

O artigo 124.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções. Estabelece ainda que o Conselho de Estabilização e de Associação determinará, no seu regulamento interno, a composição e as atribuições desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(6)

O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, assim como entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Sérvia, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da Europa.

(7)

Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adotar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, relativamente a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia que adota o seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pela Comissão

A Presidente

C. ASHTON

Pela Comissão Em nome do Presidente,

C. MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  Ver página 14 do presente Jornal Oficial.


PROJETO

DECISÃO N.o 1

DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia (a seguir designada «Sérvia»), por outro, (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 119.o, 120.o, 122.o e 124.o,

Considerando que o referido Acordo entrou vigor em …,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente da formação Negócios Estrangeiros do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Sérvia junto da União Europeia.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Sérvia junto da União Europeia.

As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Ata

Será elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois Secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que agirá na qualidade de depositário dos documentos do Conselho de Estabilização e de Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação são designadas, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é composto, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo da Sérvia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executando, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo da presente decisão.

Artigo 14.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e esta cooperação incluirão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e a Sérvia, tal como decorrem do contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar os parceiros sociais da Sérvia e outras organizações da sociedade civil sérvios para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para a sua participação no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como a preparação dos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para este processo;

d)

Incentivar um intercâmbio de experiências, boas práticas e um diálogo estruturado entre a) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios e b) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam representar o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

e)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por nove representantes do Comité Económico e Social Europeu e por nove representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia. O Comité Consultivo Misto pode também convidar observadores.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

5.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

8.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 devem ser previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 15.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão e domínios estratégicos em que os Tratados preveem que o Comité das Regiões seja consultado, assim como a preparação das autoridades locais e regionais sérvias para as referidas políticas;

d)

Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais sérvias e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam representar o meio mais eficaz para a abordagem de temas específicos de interesse mútuo;

e)

Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

f)

Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos nos domínios estratégicos em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Comité das Regiões seja consultado, entre i) as autoridades locais e regionais sérvias e ii) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre o saber-fazer e as técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

g)

Prestar assistência às autoridades locais e regionais sérvias, através do intercâmbio de informações, relativamente à aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida regional e local;

h)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por sete representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por sete representantes das autoridades regionais e locais da Sérvia, por outro. São nomeados suplentes em igual número.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

5.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo fiel dos vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia quer da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades regionais e locais na Sérvia. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os representantes com mandatos eleitorais locais ou regionais.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades regionais e locais da Sérvia.

8.   O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito aos encargos com deslocações e ajudas de custo.

9.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 são previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO da DECISÃO N.o 1

DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Sérvia. Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Ata

Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as atas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação esteja habilitado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 122.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a tomar decisões e a formular recomendações, estes atos são intitulados, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da adoção do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. O Comité de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


ANEXO

apenas para informação do Conselho

PROJETO

DECISÃO N.o 1/2013

DO COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de …

que cria subcomités e grupos especiais

O COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, nomeadamente o artigo 123.o,

Tendo em conta o seu regulamento interno, nomeadamente o artigo 10.o,

DECIDE:

Artigo único

São criados os subcomités e o grupo especial constantes do anexo I. Os seus mandatos são definidos no Anexo II.

Feito em…, em dia e mês de 2013.

Pelo Comité de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO I

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

Estrutura pluridisciplinar dos subcomités

Título

Questões

Artigo do AEA

1.

Comércio, Indústria, Alfândegas e Fiscalidade

Livre circulação de mercadorias

Artigo 18.o

Produtos industriais

Artigos 19.o a 23.o

Questões comerciais

Artigos 34.o a 48.o

Normalização, metrologia, acreditação, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado

Artigo 77.o

Cooperação industrial

Artigo 94.o

PME

Artigo 95.o

Turismo

Artigo 96.o

Alfândegas

Artigo 99.o

Serviços fiscais

Artigo 100.o

Regras de origem

Protocolo n.o 3

Assistência administrativa em matéria aduaneira

Protocolo n.o 6

2.

Agricultura e pesca

Produtos agrícolas em sentido lato

Artigos 24.o, 26.o, n.os 1 e 4, 27.o, n.o 1, 31.o, 32.o e 35.o

Produtos agrícolas em sentido estrito

Artigos 26.o, n.os 2 e 3 e 27.o, n.o 2

Produtos da pesca

Artigos 29.o e 30.o

Produtos agrícolas transformados

Artigo 25.o, Protocolo n.o 1

 

Vinhos

Artigo 28.o e Protocolo n.o 2

Proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

Artigo 33.o

Agricultura e setor agroindustrial, questões veterinárias e fitossanitárias

Artigo 97.o

Cooperação em matéria de pescas

Artigo 98.o

Segurança alimentar

 

3.

Mercado Interno e Concorrência

Direito de estabelecimento

Artigos 52.o a 58.o

Prestação de serviços

Artigos 59.o a 61.o

Outras questões no âmbito do Título V do AEA

Artigos 65.o a 71.o

Aproximação das legislações e da aplicação da lei

Artigo 72.o

Concorrência

Artigos 73.o a 74.o, Protocolo n.o 5

Propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 75.o

Contratos públicos

Artigo 76.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

Artigo 91.o

Defesa do consumidor

Artigo 78.o

Saúde pública

 

4.

Assuntos Económicos e Financeiros e Estatística

Pagamentos e movimentos de capitais

Artigos 62.o a 64.o

Política económica

Artigo 89.o

Cooperação estatística

Artigo 90.o

Promoção e proteção dos investimentos

Artigo 93.o

Cooperação financeira

Artigos 115.o a 118.o

Auditoria e controlo financeiro

Artigo 92.o

5.

Justiça, Liberdade e Segurança

Sistema judicial e direitos fundamentais

 

Cooperação policial e judicial

 

Funcionamento das instituições democráticas,

Artigo 80.o

Proteção de dados

Artigo 81.o

Vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

Artigo 82.o

Imigração ilegal e readmissão

Artigo 83.o

Branqueamento de capitais

Artigo 84.o

Drogas

Artigo 85.o

Luta contra o terrorismo

Artigo 87.o

Criminalidade e outras atividades ilegais

Artigo 86.o

6.

Investigação e Inovação, Sociedade da Informação e Políticas Sociais

Circulação de trabalhadores

Artigos 49.o a 51.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

Artigo 79.o

Cooperação social

Artigo 101.o

Ensino e formação

Artigo 102.o

Cooperação cultural

Artigo 103.o

 

Informação e comunicação

Artigo 107.o

Cooperação no domínio audiovisual

Artigo 104.o

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

Artigo 106.o

Sociedade da informação

Artigo 105.o

Investigação e inovação

Artigo 112.o

7.

Transportes, Energia, Ambiente, Ação Climática e Desenvolvimento Regional

 (1)

Transportes

Artigos 52.o, 55.o, 61.o, 108.o e Protocolo n.o 4

Energia

Artigo 109.o

Segurança nuclear operacional

Artigo 110.o

Ambiente

Artigo 111.o

Ação no domínio do clima

Artigos 109.o e 111.o

Desenvolvimento local e regional

Artigo 113.o


Estrutura do grupo especial

Título

Questões

Artigo do AEA

Grupo especial para a reforma da administração pública

Reforma da administração pública

Título VI – Aproximação das leis e aplicação da lei, artigo 72.o e Título VII, Justiça e Assuntos Internos, artigo 80.o, artigo 114.o

ANEXO II

MANDATO DOS SUBCOMITÉS E DO GRUPO ESPECIAL UE-SÉRVIA

Composição e presidência

Os subcomités e o grupo especial para a reforma da administração pública (grupo especial RAP) são compostos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da Sérvia. São copresididos conjuntamente pelas duas partes. Os Estados-Membros são informados e convidados para reuniões dos subcomités e do grupo especial RAP.

Secretariado

O secretariado de cada subcomité e do grupo especial RAP é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo da Sérvia.

Todas as comunicações relativas aos subcomités são transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes e do grupo especial RAP.

Reuniões

Os subcomités e o grupo especial RAP reúnem-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités ou do grupo especial em matéria de RAP são realizadas em data e lugar a acordar por ambas as Partes.

Se ambas as Partes estiverem de acordo, os subcomités e o grupo especial RAP podem convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.

Temas

Os subcomités debatem questões relacionadas com os domínios do AEA enumerados na estrutura pluridisciplinar dos subcomités. Os progressos relativos ao alinhamento, à aplicação e execução da legislação da União Europeia, bem como as questões essenciais relacionadas com a programação e execução de projetos IPA relevantes são analisados em relação a todas as questões. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus setores respetivos e propõem eventuais medidas a tomar.

Os subcomités funcionam também como instâncias de clarificação do acervo e analisarão os progressos alcançados pela Sérvia no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no AEA.

O grupo especial RAP debate questões relacionadas com a reforma da administração pública, sugerindo eventuais medidas a tomar.

Ata

Após cada reunião, são redigidas e aprovadas as respetivas atas. O secretário do subcomité ou do grupo especial RAP envia uma cópia da ata ao Secretário do Comité de Estabilização e de Associação.

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Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités e do grupo especial RAP não são públicas.


(1)  Para efeitos de aplicação do Protocolo n.o 4 do AEA, este subcomité assumirá as funções de subcomité especial nos termos do artigo 21.o deste Protocolo.