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24.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/29 |
DECISÃO 2013/468/PESC DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2013
que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), alterada a última vez pela Decisão 2012/515/PESC (2). |
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(2) |
Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada até 30 de setembro de 2013, seguindo-se uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções. |
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(3) |
A EUSEC RD Congo deverá, por conseguinte, ser prorrogada por uma fase final de transição que se prolonga até 30 de setembro de 2014. |
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(4) |
A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A Disposições jurídicas A EUSEC RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para implementar a presente decisão.». |
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3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Disposições financeiras 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR. 2. Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUSEC RD Congo. 3. A EUSEC RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão. 4. A EUSEC RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da implementação do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável. 5. As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o e 7.o e os requisitos operacionais da EUSEC RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas. 6. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.». |
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4) |
No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUSEC RD Congo e o membro do pessoal em causa.». |
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5) |
No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).
(2) Decisão 2012/515/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 257 de 25.9.2012, p. 18).