24.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/29


DECISÃO 2013/468/PESC DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), alterada a última vez pela Decisão 2012/515/PESC (2).

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada até 30 de setembro de 2013, seguindo-se uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

A EUSEC RD Congo deverá, por conseguinte, ser prorrogada por uma fase final de transição que se prolonga até 30 de setembro de 2014.

(4)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sendo por estes globalmente responsável.»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Disposições jurídicas

A EUSEC RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para implementar a presente decisão.».

3)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUSEC RD Congo.

3.   A EUSEC RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.

4.   A EUSEC RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da implementação do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.   As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o e 7.o e os requisitos operacionais da EUSEC RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.».

4)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUSEC RD Congo e o membro do pessoal em causa.».

5)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2012/515/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 257 de 25.9.2012, p. 18).