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20.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa
(2013/462/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»). |
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(2) |
O último protocolo ao referido Acordo de Parceria (2) caducou em 2 de dezembro de 2011. |
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(3) |
O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 24 de abril de 2013. |
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(4) |
A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo protocolo prevê a sua aplicação a título provisório, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(5) |
O novo protocolo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (adiante denominado «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).