31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2013

que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico

[notificada com o número C(2013) 5527]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/445/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III constantes do anexo E da mesma diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões.

(3)

À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 (3). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao comércio intra-União de ovinos e caprinos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa no que diz respeito ao tremor epizoótico clássico.

(4)

Os modelos de certificados sanitários II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.

(5)

Além disso, o formato dos modelos de certificados sanitários I, II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem ser adaptados ao formato previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4).

(6)

A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(4)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).


ANEXO

«ANEXO E

MODELO I

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MODELO II

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MODELO III

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