que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de ovinos e caprinos e aos requisitos sanitários relacionados com o tremor epizoótico
[notificada com o número C(2013) 5527]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/445/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 91/68/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina, inter alia, que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos I, II ou III constantes do anexo E da mesma diretiva.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões.
(3)
À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 (3). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao comércio intra-União de ovinos e caprinos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa no que diz respeito ao tremor epizoótico clássico.
(4)
Os modelos de certificados sanitários II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos previstos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.
(5)
Além disso, o formato dos modelos de certificados sanitários I, II e III constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem ser adaptados ao formato previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4).
(6)
A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
(4) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com as condições de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair, nem estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa nem foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento:
II.3.1. os animais foram obtidos numa exploração onde residiram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 21 dias antes do carregamento ou desde o nascimento na exploração de origem, no caso de os animais terem menos de 21 dias de idade, e onde não foi introduzido nenhum biungulado importado de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 2, da Diretiva 91/68/CEE e
(1) quer [foram obtidos numa exploração onde não foram introduzidos ovinos ou caprinos, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE nos 21 dias anteriores à expedição a partir da exploração.]
(1) quer [serão expedidos diretamente de uma única exploração para o matadouro de destino.]
II.4.1. Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.4.2. Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data)(2).
II.4.3. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho(3)(4).
II.5. O presente certificado
(1) quer [é válido por 10 dias a partir da data de inspeção na exploração de origem ou no centro de agrupamento aprovado ou na instalação aprovada do comerciante no Estado-Membro de origem.]
(1) quer [expira em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 91/68/CEE em … (inserir data)](5).
Notas
Parte I:
Casa I.19.: Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23.: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31.: Sistema de identificação: os animais devem ostentar: um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(4) A completar no caso de uma remessa agrupada num centro de agrupamento aprovado ou em instalações de comerciantes aprovadas.
(5) A completar no caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento aprovado situado no Estado Membro de trânsito.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com as condições de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair, nem estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa nem foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento, os animais permaneceram numa única exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias antes do carregamento ou desde o nascimento na exploração de origem, no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos na exploração de origem ovinos ou caprinos nos últimos 21 dias antes do carregamento nem foi introduzido na exploração de origem nenhum biungulado importado de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição a partir da exploração de origem, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE.
(1) [II.4 Os animais cumprem as garantias suplementares previstas nos artigos 7.o ou 8.o da Diretiva 91/68/CEE do Conselho e estabelecidas para o Estado-Membro de destino ou parte do seu território …(inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) na Decisão …/…/… da Comissão (inserir número).]
II.5. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [a exploração de origem está situada num Estado-Membro ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) reconhecido como oficialmente indemne de brucelose em conformidade com a Decisão …/…/… da Comissão (inserir número).]
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis) e
i) estão identificados individualmente,
ii) nunca foram vacinados contra a brucelose ou se o tiverem sido foram-no há mais de dois anos ou são fêmeas com mais de dois anos que foram vacinadas antes dos sete meses,
iii) foram isolados na exploração de origem sob supervisão oficial e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
II.6. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) e/quer [até à data de elegibilidade ao abrigo de planos de erradicação aprovados nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, os animais são originários de uma exploração que não está indemne nem oficialmente indemne de brucelose, e cumprem as seguintes condições:
i) estão identificados individualmente,
ii) são originários de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estão isentos de sintomas clínicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose há pelo menos 12 meses, e
(1) quer [não foram vacinados contra a brucelose (B. melitensis) nos últimos dois anos, e foram isolados sob supervisão veterinária na exploração de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
(1) quer [foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade mas não nos 15 dias anteriores à sua introdução na exploração de destino.]]
(1) [II.7. Os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa aprovado de luta contra o tremor epizoótico e
(1) quer [provêm de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
(1) e/quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e não provêm de uma exploração sujeita às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
(1) e/quer [provêm de uma exploração ou de explorações reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
(1) e/quer [provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, alíneas a) a i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os sete últimos anos e chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
II.8.1. Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.8.2. Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data) (2).
II.8.3. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (3).
Notas
Parte I:
Casa I.19: Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31: Sistema de identificação: os animais devem ostentar: um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
O presente certificado é válido por 10 dias.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
(1) quer [II.1. Os animais nasceram e foram criados desde o nascimento em território da União.]
(1) quer [II.1. Os animais foram importados de um país terceiro em conformidade com as condições de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, pelo menos 30 dias antes do carregamento.]
II.2. Os animais:
II.2.1. foram inspecionados hoje (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e não mostram sinais clínicos de doença;
II.2.2. não são animais destinados a ser destruídos ao abrigo de um programa de erradicação de doença contagiosa ou infecciosa;
II.2.3. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso da raiva e nos últimos 15 dias no caso do carbúnculo, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.2.4. não provêm de uma exploração situada numa zona de proteção criada ao abrigo da legislação da União da qual os animais estejam proibidos de sair, nem estiveram em contacto com animais provenientes de explorações desse tipo;
II.2.5. não são objeto de medidas em matéria de saúde animal decorrentes da legislação da União relativa à febre aftosa nem foram vacinados contra esta doença.
II.3. Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, em particular as secções B e C do anexo desse regulamento, os animais permaneceram numa única exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias antes do carregamento ou desde o nascimento na exploração de origem, no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos na exploração de origem ovinos ou caprinos nos últimos 21 dias antes do carregamento nem foi introduzido na exploração de origem nenhum biungulado importado de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição a partir da exploração de origem, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o artigo 4.o A, n.o 1, da Diretiva 91/68/CEE.
(1) [II.4. Os animais cumprem as garantias suplementares previstas nos artigos 7.° ou 8.° da Diretiva 91/68/CEE do Conselho e estabelecidas para o Estado-Membro de destino ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) na Decisão … / … / … da Comissão (inserir número).]
II.5. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [a exploração de origem está situada num Estado-Membro ou parte do seu território … (inserir o Estado-Membro ou parte do seu território) reconhecido como oficialmente indemne de brucelose em conformidade com a Decisão … / … / … da Comissão (inserir número).]
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis) e
i) estão identificados individualmente,
ii) nunca foram vacinados contra a brucelose ou se o tiverem sido foram-no há mais de dois anos ou são fêmeas com mais de dois anos que foram vacinadas antes dos sete meses,
iii) foram isolados na exploração de origem sob supervisão oficial e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
II.6. Os animais cumprem pelo menos uma das seguintes condições e, portanto, preenchem as condições de admissão numa exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose (B. melitensis):
(1) quer [provêm de uma exploração oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [provêm de uma exploração indemne de brucelose (B. melitensis).]
(1) quer [até à data de elegibilidade ao abrigo de planos de erradicação aprovados nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, os animais são originários de uma exploração que não está indemne nem oficialmente indemne de brucelose, e satisfazem as seguintes condições:
ii) são originários de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis à brucelose (B. melitensis) estão isentos de sintomas clínicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose há pelo menos 12 meses, e
(1) quer [não foram vacinados contra a brucelose (B melitensis) nos últimos dois anos, e foram isolados sob supervisão veterinária na exploração de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para pesquisa da brucelose, em conformidade com o anexo C da Diretiva 91/68/CEE, efetuados com pelo menos seis semanas de intervalo.]
(1) quer [foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade e não foram vacinados nos 15 dias anteriores à data de emissão do presente certificado sanitário.]
(1) [II.7. São carneiros não castrados de reprodução e:
i) são provenientes de uma exploração em que não se verificou qualquer caso de epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis) nos 12 últimos meses,
ii) permaneceram continuamente nessa exploração nos 60 dias anteriores à expedição,
iii) foram submetidos, nos 30 dias anteriores à expedição, com resultado negativo, a um teste de deteção da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis), em conformidade com o anexo D da Diretiva 91/68/CEE.]
II.8. Tanto quanto é do conhecimento do signatário e conforme declaração escrita do proprietário, os animais não são provenientes nem estiveram em contacto com animais de explorações em que tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:
i) nos últimos seis meses, agalaxia contagiosa dos ovinos (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa dos caprinos (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides subsp. mycoides «large colony»),
ii) nos últimos 12 meses, pseudotuberculose ou linfadenite caseosa,
iii) nos últimos três anos, adenomatose pulmonar, Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina. Todavia, este prazo é reduzido para 12 meses no caso de os animais atingidos por Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina terem sido abatidos e de os animais restantes terem reagido negativamente a dois testes.
(1) quer [II.9. Os animais provêm de um Estado-Membro ou zona de um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável no que se refere ao tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.]
(1) e/quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR e não provêm de uma exploração sujeita às medidas estabelecidas no anexo VII, capítulo B, pontos 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
(1) e/quer [provêm de uma exploração ou de explorações reconhecidas como apresentando um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]
(1) e/quer [II.9. Os animais destinam-se a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou que não aqueles que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e
(1) quer [provêm de uma exploração ou de explorações reconhecidas como apresentando um risco controlado de tremor epizoótico clássico em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]
(1) e/quer [provêm de uma exploração ou explorações que cumpriram os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante, pelo menos, os três últimos anos e chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]]
(1) e/quer [II.9. Os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e são provenientes de uma exploração ou explorações que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, alíneas a) a i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 durante um período de, pelo menos, os últimos sete anos e chegam à exploração de destino antes de 1 de janeiro de 2015.]
II.10.1. Os animais foram transportados por meios de transporte e retenção previamente limpos e desinfetados com recurso a um desinfetante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar proteção efetiva do estatuto sanitário dos animais.
II.10.2. Com base na documentação oficial que acompanha os animais, a remessa abrangida pelo presente certificado sanitário iniciará o seu percurso em … (inserir data) (2)
II.10.3. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (3)
Notas
Parte I:
Casa I.19: Utilizar o código NC adequado, nas seguintes rubricas: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.31: Sistema de identificação: os animais devem ostentar: um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta última partiu da exploração de origem.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
O presente certificado é válido por 10 dias.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.