22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/442/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote da energia é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo.

(2)

Como primeiro passo no sentido de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 («Regulamento Eletricidade») e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 («Regulamento Gás»). Ao definir as prioridades, a Comissão deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) responsável e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base no resultado da consulta pública.

(3)

Para o planeamento dos recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído.

(4)

A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, teve lugar entre 2 de abril e 13 de maio de 2013. A Comissão recebeu 22 respostas (3).

(5)

As principais observações gerais recebidas durante a consulta pública foram as seguintes:

a)

As partes interessadas afirmaram claramente que apoiavam a abordagem da Comissão centrada no trabalho de produção de elementos essenciais, necessários para a plena realização do mercado interno da energia. As partes interessadas consideram que, na consulta, a Comissão indicou as tarefas mais importantes a realizar com vista a uma maior integração do mercado interno da energia e que não devem ser acrescentadas mais tarefas às listas anuais de prioridades para 2014.

b)

Várias partes interessadas sublinham a importância de uma aplicação adequada dos códigos de rede já adotados, alguns dos quais apelam a um papel mais ativo da Comissão e da ACRE para assegurar uma aplicação coerente. Além disso, as partes interessadas procuram clareza quanto às futuras alterações dos códigos de rede adotados e à forma que assumirá a governação. Uma parte interessada refere a necessidade urgente de uma lista de definições única e global, válida para todos os códigos de rede.

c)

Várias partes interessadas sublinharam a importância de um processo transparente, eficiente e coerente que garanta uma participação precoce e estreita dos interessados. Foi também referida a necessidade de um calendário para a elaboração de códigos de rede sólidos, que preveja tempo suficiente para a consulta dos intervenientes. Neste contexto, os interessados solicitaram que os projetos de propostas de orientações-quadro e de códigos de rede fossem acompanhados da correspondente avaliação de impacto que tenha sido objeto de consulta das partes interessadas.

(6)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Vários intervenientes manifestaram preocupação por os códigos de rede em elaboração não preverem um nível suficiente de harmonização a nível europeu, apontando o facto de muitas decisões (p. ex., sobre valores e metodologias) não serem adotadas no próprio código, mas sim deixadas em aberto para ulterior tomada de decisão/processo de aprovação pelos ORT e entidades reguladoras nacionais. As partes interessadas receiam que esta situação possa conduzir a um nível suplementar de regulamentação à escala europeia, aumentando a diversidade na gestão da rede e nas regras de conceção do mercado, em vez de a reduzir.

b)

Algumas partes interessadas mostraram-se preocupadas com a possibilidade de incoerências entre códigos de rede e afirmaram que a elaboração de vários códigos de rede no âmbito da mesma orientação-quadro provou não ser a forma mais eficaz de estabelecer regras europeias, pelo que propõem a elaboração de um único código para cada orientação-quadro. Algumas realçaram que, para assegurar a coerência, pelo menos alguns códigos de rede devem ser elaborados conjuntamente, como as regras em matéria de requisitos impostos aos produtores, as regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional), as regras de equilibragem e as regras relativas a requisitos de emergência.

c)

Várias partes interessadas apoiam a elaboração de regras relativas a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte, considerando que a atual diversidade das estruturas tarifárias cria desigualdades entre os produtores de eletricidade na UE: por exemplo, alguns têm de pagar tarifas de rede e outros não.

d)

A REORT-E manifestou preocupação pelo facto de a lista anual de prioridades para 2014 não incluir regras sobre os incentivos ao investimento, que faziam parte da lista para 2013. A REORT-E é de opinião que o processo criado pelo novo Regulamento relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (4) («Regulamento RTE-E»), no âmbito do qual a CE pode emitir orientações caso considere que a metodologia a publicar até 31 de março de 2014 pelas autoridades reguladoras nacionais, com base nas recomendações de melhores práticas da ACRE, não oferece garantias suficientes para assegurar a execução atempada dos projetos de interesse comum e põe em risco a eficiência de todo o Regulamento RTE-E.

(7)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

A maioria das partes interessadas considera positivo que a capacidade suplementar tenha sido colocada na lista anual de prioridades para 2014 e sublinha que as regras devem ser objeto de extensa consulta com as partes interessadas durante a sua preparação e ser coerentes com o código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade. Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, salientam as fortes interações entre as regras em matéria de tarifas e de capacidade suplementar e afirmam a necessidade de velar pela coerência entre ambas.

b)

Várias partes interessadas, incluindo a REORT-G, apoiam o lançamento de um exercício de delimitação do âmbito das regras para a negociação em 2014, a fim de identificar se são necessárias normas europeias harmonizadas para a conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, às restrições à atribuição e aos mercados secundários. A delimitação do âmbito deve ter em conta a experiência adquirida com a execução dos códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem e os possíveis impactos do aumento da penetração das energias renováveis nos mercados da eletricidade. Uma parte interessada propõe efetuar uma análise passo a passo das diferenças nas condições contratuais e nos processos dos operadores das redes de transporte em cada ponto de interligação. A REORT-G apela ao reconhecimento do facto de que as discrepâncias de capacidade e os diferentes níveis de firmeza são uma consequência inevitável da execução de sistemas de entrada-saída. Uma parte interessada opôs-se fortemente a uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade, já que não é necessária e conduziria a uma oferta insuficiente de capacidade firme e, em última análise, à ineficiência dos investimentos. Além disso, foi afirmado que as regras de negociação deveriam evitar aumentar a complexidade do processo de execução do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo à integridade e transparência do mercado da energia.

c)

Uma parte interessada pede um código de rede para a qualidade do gás e um código de rede para a aferição comparativa das correspondentes eficiências, incluindo as suas tarifas, a fim de alcançar o objetivo de um mercado interno de modo eficiente e eficaz, sugerindo como primeiro passo que a ACRE seja mandatada para fazer uma comparação entre todos os operadores de rede de transporte europeus, incluindo todos os serviços prestados.

d)

Uma parte interessada sugere a inclusão, na lista prioritária, da elaboração de orientações para resolver a situação dos contratos históricos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(8)

Embora a presente decisão incida apenas no estabelecimento das listas anuais de prioridades para 2014, a Comissão consultou também as partes interessadas sobre a necessidade e o possível âmbito de aplicação de códigos de rede e orientações que possam ser considerados como domínios essenciais para além de 2014, a fim de permitir que a ACRE preveja o trabalho de delimitação do âmbito no seu programa de trabalho para 2014.

(9)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:

a)

Algumas partes interessadas consideram positivas as regras sobre o estabelecimento de princípios para avaliar a adequação das redes de transporte e, por conseguinte, a extensão do requisito a terceiros. Outras são de opinião que as regras sobre reservas, adequação e mecanismos de capacidade não estão incluídas no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás e, por conseguinte, não se afiguram juridicamente sólidas, sendo portanto da competência dos governos nacionais.

b)

Várias partes interessadas pedem esclarecimento sobre o que será incluído nas regras sobre coordenação operacional.

c)

Uma parte interessada propõe o desenvolvimento de regras sobre a adjudicação de contratos, negociação e governação de serviços conexos, bem como todos os tipos de serviços de flexibilidade e capacidade, com o objetivo geral de desenvolver um mercado europeu de serviços de apoio à rede, incluindo os serviços de equilibragem e todos os tipos de serviços de flexibilidade.

(10)

As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:

a)

Na opinião de vários interessados, as regras relativas à ligação à rede e aos procedimentos de emergência têm de ser coerentes com o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

b)

Algumas partes interessadas questionaram o âmbito de aplicação das regras relativas à ligação à rede no que respeita ao fornecimento de sinais de localização, não apoiando o desenvolvimento de tais regras.

(11)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas que apoiam o caráter prioritário do trabalho de produção dos elementos essenciais que são necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, e que reconhecem as várias ações necessárias para a sua conclusão, os limites dos recursos, o facto de os códigos de rede e orientações já adotados exigirem recursos para serem corretamente aplicados, bem como o facto de qualquer nova área que seja acrescentada à lista anual de prioridades de 2014 ser suscetível de não resultar na adoção de uma orientação ou código de rede até 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2014:

regras de atribuição de capacidade e de gestão do congestionamento, incluindo a governação relativa aos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas à ligação de redes

regras relativas aos requisitos para os produtores (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas aos operadores de redes de distribuição e clientes industriais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas à ligação à rede de transporte de corrente contínua de alta tensão (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras relativas ao funcionamento da rede (7):

regras relativas à segurança operacional (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao planeamento e programação operacionais (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas ao controlo da carga-frequência e às reservas (fase de adoção pela Comissão)

regras relativas a situações e procedimentos de emergência (finalização do código de rede e início da fase de adoção pela Comissão),

regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (fase de adoção pela Comissão),

regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar a orientação-quadro (8)).

Artigo 2.o

Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de atribuição de capacidade e de equilibragem serão adotadas em 2013, a Comissão estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2014 com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás:

regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (elaboração do código de rede pela REORT-G),

regras relativas a uma abordagem baseada no mercado à escala da UE para a atribuição de nova capacidade de transporte de gás (redação, pela ACRE e REORT-G, da alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e inclusão das respetivas regras tarifárias no código de rede relativo às estruturas tarifárias para o transporte),

regras de negociação relativas às disposições técnicas e operacionais dos serviços de acesso à rede e de equilibragem da rede (delimitação do âmbito pela ACRE para identificar se são necessárias regras vinculativas a nível da UE para uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, restrições à atribuição ou mercados secundários, tendo em conta a aplicação das orientações relativas aos procedimentos de gestão do congestionamento e os códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  As respostas estão publicadas em

http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20130513_network_codes_en.htm

(4)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(5)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.

(6)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(7)  As regras relativas à formação operacional e aos requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaboradas posteriormente.

(8)  Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitos a riscos maiores do que os normalmente incorridos. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:

Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos;

A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013;

Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos.

Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas.