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21.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2013
que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na oitava região
(2013/441/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/274/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a oitava região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e sua transmissão ao VIS para todos os pedidos inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e a Venezuela. |
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(2) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS para todos os pedidos nesta região, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. |
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(3) |
Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchido, é necessário, portanto, determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento na oitava região. |
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(4) |
Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data para a entrada em funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
Uma vez que o Regulamento VIS toma como base o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão. |
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(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
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(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
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(9) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
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(10) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(11) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
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(12) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005. |
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(13) |
Em relação à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 5 de setembro de 2013 na oitava região determinada pela Decisão de Execução 2012/274/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.