20.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2013
em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma medida de proibição adotada pelas autoridades suecas e aplicável a uma lâmpada fluorescente «GW 80 455» (ATEX-SE-01-2012)
[notificada com o número C(2013) 5315]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/438/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (1) (Diretiva ATEX), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 94/9/CE determina que os Estados-Membros tomarão todas as medidas úteis para que os aparelhos e sistemas de proteção e os dispositivos a que é aplicável a diretiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/9/CE prevê que se um Estado-Membro verificar que os aparelhos, sistemas de proteção ou dispositivos, munidos da marcação CE de conformidade e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, forem passíveis de comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar do mercado esses aparelhos, sistemas de proteção ou dispositivos, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou a sua utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão destas medidas e indicar as razões da sua decisão. |
(3) |
Em 2 de outubro de 2012, as autoridades da Suécia notificaram formalmente a Comissão Europeia de uma medida de proibição, adotada em 19 de setembro de 2012, relativa à colocação no mercado de uma lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», fabricada por Gewiss S.p.A., via A. Volta 1, 24069 Cenate Sotto (Bergamo), Itália. |
(4) |
As autoridades suecas indicaram que a medida foi motivada pelo facto de o produto não satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde referidas no artigo 3.o da Diretiva 94/9/CE e constantes do anexo II, em especial, nos pontos 1.0.5. (Marcação) e 1.0.6. (Manual de instruções), relacionadas com a má aplicação ou lacuna da própria norma harmonizada EN 60079-0: 2006 — Material elétrico para atmosferas explosivas — Parte 0: Requisitos gerais [IEC 60079-0:2004 (Modificado)], referida na declaração de conformidade CE do fabricante. |
(5) |
As autoridades suecas apresentaram o relatório do ensaio da lâmpada à prova de explosão, de 3 de abril de 2012. De acordo com as autoridades suecas, a lista de problemas inclui:
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(6) |
Em 6 de novembro de 2012, a Comissão solicitou por carta ao fabricante, Gewiss S.p.A, que comunicasse as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades suecas. |
(7) |
Em 11 de janeiro de 2013, a Gewiss S.p.A. respondeu, fornecendo respostas específicas e uma análise técnica para cada um dos problemas apontados pelas autoridades suecas:
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(8) |
Na sua resposta, o fabricante sublinhou que o manual de instruções e a marcação do produto foram melhorados e alterados de acordo com a versão mais recente das normas harmonizadas aplicáveis (2009, 2010 e 2012). Na realidade, o produto correspondente à versão de 2006 da norma harmonizada EN 60079-0 já não está disponível no mercado da UE. As novas marcações, instruções e declaração de conformidade do produto são dadas na resposta; em especial, o manual de instruções também já existe em sueco. |
(9) |
As autoridades suecas não apresentaram mais nenhuma documentação depois da resposta do fabricante. |
(10) |
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que a lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», na configuração analisada pelas autoridades suecas e que faz referência à norma harmonizada EN 60079-0: 2006, não satisfaz as exigências essenciais de segurança e saúde referidas no artigo 3.o da Diretiva 94/9/CE e constantes do anexo II, em especial nos pontos 1.0.5. (Marcação) e 1.0.6. (Instruções). Estas situações de não-conformidade e as deficiências técnicas correspondentes deram origem a riscos graves para os utilizadores, uma vez que se referem a requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança, estabelecidos no anexo II da Diretiva 94/9/CE, que o produto não respeitava, tendo em consideração o seguinte:
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida adotada pelas autoridades da Suécia que proíbe a colocação no mercado de uma lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», anteriormente fabricada pela empresa Gewiss S.p.A., referente à edição de 2006 da norma EN 60079-0 e agora obsoleta, é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.