17.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de julho de 2013
que autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia, ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, e a fazer uma declaração sobre a aplicação das regras relevantes internas da legislação da União
(2013/434/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União desenvolve esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
(2) |
O Protocolo de 12 de setembro de 1997 (a seguir designado por «Protocolo de 1997») que altera a Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares (a seguir designada por «Convenção de Viena») foi negociado com vista a melhorar o regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares. É, por conseguinte, conveniente que as disposições do Protocolo de 1997 sejam aplicadas nos Estados-Membros que sejam Partes Contratantes na Convenção de Viena. |
(3) |
A União tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII da Convenção de Viena, alterada pelo Protocolo de 1997, na medida em que essas disposições afetam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1). O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deverá ser substituído, a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2). Os Estados-Membros mantêm a sua competência relativamente às matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997 que não afetam a legislação da União. Tendo em conta o objeto e o objetivo do Protocolo de 1997, a aceitação das disposições do Protocolo que são da competência da União não pode ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros. |
(4) |
A Convenção de Viena e o Protocolo de 1997 não estão abertos à participação de organizações regionais de integração económica. Por conseguinte, a União não está em condições de se tornar Parte Contratante no Protocolo de 1997. |
(5) |
Os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena e que não ratificaram o Protocolo de 1997 antes da sua adesão à União deverão portanto ser autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997, no interesse da União. |
(6) |
Doze Estados-Membros da União, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, são Partes Contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, de 29 de julho de 1960, tal como alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de novembro de 1982 («Convenção de Paris»). A Convenção de Paris cria um regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares que se baseia em princípios semelhantes aos da Convenção de Viena. O Protocolo de 12 de fevereiro de 2004 (a seguir designado por «Protocolo de 2004») que altera a Convenção de Paris melhora o regime de indemnização por danos causados por incidentes nucleares. Pelas Decisões 2004/294/CE (3) e 2007/727/CE (4), os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris foram autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 2004 no interesse da então Comunidade. Justifica-se, pois, objetivamente que a presente decisão não se destine aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris e não na Convenção de Viena. |
(7) |
Além disso, cinco Estados-Membros da União, a saber, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria, não são Partes Contratantes na Convenção de Viena nem na Convenção de Paris. Dado que o Protocolo de 1997 altera a Convenção de Viena e que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 autoriza os Estados-Membros vinculados pela referida Convenção a continuar a aplicar as regras em matéria de competência, reconhecimento e execução nela previstas, justifica-se objetivamente que a presente decisão se destine exclusivamente aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena. Por conseguinte, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria deverão continuar a basear-se nas regras constantes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e a aplicá-las no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de 1997 que altera a referida Convenção. |
(8) |
Por conseguinte, as disposições do Protocolo de 1997 serão aplicáveis, no que respeita à União, apenas pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena à data da adoção da presente decisão. |
(9) |
As disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões estabelecidas no artigo XII da Convenção de Viena, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 14.o do Protocolo de 1997, não deverão prevalecer sobre as disposições que regem o processo de reconhecimento e execução das decisões estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001. Por conseguinte, os Estados-Membros autorizados pela presente decisão a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997 deverão fazer a declaração prevista na presente decisão, a fim de garantir a aplicação das disposições relevantes da União. |
(10) |
O Reino Unido e a Irlanda, aos quais se aplica o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a ratificar ou a aderir, no interesse da União, ao Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963.
O texto do Protocolo de 1997 acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a fazer a seguinte declaração:
«As decisões relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte Contratante no Protocolo, são reconhecidas e executórias em [nome do Estado-Membro que faz a declaração] nos termos das disposições da União Europeia aplicáveis na matéria.»
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia e a República da Eslováquia nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. JUKNA
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(2) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(3) JO L 97 de 1.4.2004, p. 53.
(4) JO L 294 de 13.11.2007, p. 23.