17.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia, ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, e a fazer uma declaração sobre a aplicação das regras relevantes internas da legislação da União

(2013/434/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União desenvolve esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

O Protocolo de 12 de setembro de 1997 (a seguir designado por «Protocolo de 1997») que altera a Convenção de Viena de 21 de maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares (a seguir designada por «Convenção de Viena») foi negociado com vista a melhorar o regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares. É, por conseguinte, conveniente que as disposições do Protocolo de 1997 sejam aplicadas nos Estados-Membros que sejam Partes Contratantes na Convenção de Viena.

(3)

A União tem competência exclusiva no que se refere aos artigos XI e XII da Convenção de Viena, alterada pelo Protocolo de 1997, na medida em que essas disposições afetam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1). O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deverá ser substituído, a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2). Os Estados-Membros mantêm a sua competência relativamente às matérias abrangidas pelo Protocolo de 1997 que não afetam a legislação da União. Tendo em conta o objeto e o objetivo do Protocolo de 1997, a aceitação das disposições do Protocolo que são da competência da União não pode ser dissociada das disposições que são da competência dos Estados-Membros.

(4)

A Convenção de Viena e o Protocolo de 1997 não estão abertos à participação de organizações regionais de integração económica. Por conseguinte, a União não está em condições de se tornar Parte Contratante no Protocolo de 1997.

(5)

Os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena e que não ratificaram o Protocolo de 1997 antes da sua adesão à União deverão portanto ser autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997, no interesse da União.

(6)

Doze Estados-Membros da União, a saber, a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, são Partes Contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, de 29 de julho de 1960, tal como alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de novembro de 1982 («Convenção de Paris»). A Convenção de Paris cria um regime de indemnização das vítimas de danos causados por incidentes nucleares que se baseia em princípios semelhantes aos da Convenção de Viena. O Protocolo de 12 de fevereiro de 2004 (a seguir designado por «Protocolo de 2004») que altera a Convenção de Paris melhora o regime de indemnização por danos causados por incidentes nucleares. Pelas Decisões 2004/294/CE (3) e 2007/727/CE (4), os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris foram autorizados a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 2004 no interesse da então Comunidade. Justifica-se, pois, objetivamente que a presente decisão não se destine aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris e não na Convenção de Viena.

(7)

Além disso, cinco Estados-Membros da União, a saber, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria, não são Partes Contratantes na Convenção de Viena nem na Convenção de Paris. Dado que o Protocolo de 1997 altera a Convenção de Viena e que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 autoriza os Estados-Membros vinculados pela referida Convenção a continuar a aplicar as regras em matéria de competência, reconhecimento e execução nela previstas, justifica-se objetivamente que a presente decisão se destine exclusivamente aos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena. Por conseguinte, a Irlanda, o Chipre, o Luxemburgo, Malta e a Áustria deverão continuar a basear-se nas regras constantes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e a aplicá-las no domínio abrangido pela Convenção de Viena e pelo Protocolo de 1997 que altera a referida Convenção.

(8)

Por conseguinte, as disposições do Protocolo de 1997 serão aplicáveis, no que respeita à União, apenas pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Viena à data da adoção da presente decisão.

(9)

As disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões estabelecidas no artigo XII da Convenção de Viena, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 14.o do Protocolo de 1997, não deverão prevalecer sobre as disposições que regem o processo de reconhecimento e execução das decisões estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001. Por conseguinte, os Estados-Membros autorizados pela presente decisão a ratificar ou a aderir ao Protocolo de 1997 deverão fazer a declaração prevista na presente decisão, a fim de garantir a aplicação das disposições relevantes da União.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda, aos quais se aplica o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a ratificar ou a aderir, no interesse da União, ao Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963.

O texto do Protocolo de 1997 acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Conselho autoriza a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a fazer a seguinte declaração:

«As decisões relativas a matérias abrangidas pelo Protocolo de 12 de setembro de 1997 que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, quando proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte Contratante no Protocolo, são reconhecidas e executórias em [nome do Estado-Membro que faz a declaração] nos termos das disposições da União Europeia aplicáveis na matéria.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia e a República da Eslováquia nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 53.

(4)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 23.