3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de junho de 2013
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR sobre a proposta de alteração da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975)
(2013/421/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de novembro de 1975, foi aprovada, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho (1), e entrou em vigor na Comunidade em 20 de junho de 1983 (2). |
(2) |
Uma versão consolidada da Convenção TIR foi publicada como anexo à Decisão 2009/477/CE do Conselho (3), segundo a qual a Comissão deve publicar as alterações futuras à Convenção TIR no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a sua data de entrada em vigor. |
(3) |
Na sequência de extensas deliberações, em outubro de 2011 o Grupo de Trabalho para as Questões Aduaneiras relativas ao Transporte da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) decidiu que era necessário introduzir algumas modificações à Convenção TIR. Essas modificações dizem respeito à alteração do artigo 6.o e à introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 da Convenção TIR, estabelecendo as condições e os requisitos a cumprir pela organização internacional que está autorizada a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir Cadernetas TIR. |
(4) |
As alterações propostas à Convenção TIR introduzem uma definição da organização internacional e estabelecem claramente o processo de autorização da mesma. A introdução de uma nova 3.a parte no anexo 9 complementará o objetivo deste anexo, através da definição clara das funções e das responsabilidades de todos os intervenientes no regime TIR e garantindo uma maior transparência na sua gestão. Além disso, a introdução destas condições e destes requisitos no texto jurídico da Convenção TIR simplificará o texto do acordo escrito entre a UNECE e a organização internacional em conformidade com a nota explicativa 0.6.2-A 2 ao artigo 6.o, n.o 2, da Convenção TIR.. |
(5) |
Os delegados de todos os Estados-Membros exprimiram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no âmbito Comité da Legislação Aduaneira (Grupo de Trabalho «Coordenação Genebra»). |
(6) |
Na sua 53.a sessão de fevereiro de 2012, o Comité de Gestão da Convenção TIR adotou as alterações propostas à Convenção TIR, sob reserva da conclusão das formalidades internas da União. |
(7) |
Em 5 de julho de 2012, o Comité de Gestão transmitiu ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 59.o, n.os 1 e 2, da Convenção TIR, propostas de alteração do artigo 6.o, n.o 2-A, e do anexo 9 do texto da Convenção, adotadas na sua 53.a sessão, de 9 de fevereiro de 2012, realizada em Genebra. Em 10 de julho de 2012, o Secretário-Geral emitiu a notificação depositária C.N.358.2012.TREATIES, comunicando que, caso nenhuma das Partes Contratantes notificasse objeções às propostas de alteração até 10 de julho de 2013, as mesmas entrariam em vigor em 10 de outubro de 2013. |
(8) |
Por conseguinte, importa definir a posição a adotar em nome da União sobre as alterações propostas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Gestão da Convenção TIR baseia-se no projeto de anexo do Comité Administrativo que acompanha a presente decisão.
As alteraçãoes à Convenção são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.o
A prsente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.
(2) JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.
(3) JO L 165 de 26.6.2009, p. 1.
ANEXO
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:
Artigo 6.o, n.o 2-A
Modificar o n.o 2-A, que passa a ter a seguinte redação:
2-A Uma organização internacional deve ser autorizada pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional. A autorização deve ser concedida se a organização preencher os requisitos e as condições previstos no anexo 9, 3.a parte. O Comité de Gestão pode revogar a autorização se esses requisitos e condições deixarem de ser respeitados.
Ao anexo 9 é aditada uma nova 3.a parte do seguinte modo:
Anexo 9, nova 3.a parte
Inserir uma nova 3.a parte, que passa a ter a seguinte redação:
Autorização de uma organização internacional, tal como referida no artigo 6.o, para assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional, bem como para imprimir e distribuir Cadernetas TIR.
Condições e requistos
1. |
Os requisitos e as condições a cumprir por uma organização internacional, a fim de ser autorizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, da Convenção, pelo Comité de Gestão a assumir a responsabilidade pela organização e pelo funcionamento eficazes de um sistema de garantia internacional e a imprimir e distribuir as cadernetas TIR são os seguintes:
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2. |
Em conformidade com a autorização, a organização internacional deve:
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3. |
Quando a organização internacional for informada por uma associação garante sobre um pedido de pagamento, deve, no prazo de três (3) meses, comunicar à associação garante a sua posição sobre o pedido em causa. |
4. |
Todas as informações obtidas, direta ou indiretamente, pela organização internacional ao abrigo da Convenção, que sejam pela sua natureza confidenciais ou que sejam prestadas a título confidencial, devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, não podem ser utilizadas ou tratadas para qualquer propósito comercial, ou para qualquer outro fim diferente daquele para o qual foram fornecidas, nem podem ser divulgadas a terceiros sem autorização expressa da pessoa ou autoridade que as forneceu. Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização às autoridades competentes das Partes Contratantes da Convenção quando tal seja autorizado ou exigido no âmbito das disposições aplicáveis do direito nacional ou internacional ou em virtude de uma ação judicial. A divulgação ou comunicação de informação deve respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de proteção de dados. |
5. |
O Comité de Gestão pode revogar a autorização concedida nos termos do artigo 6.o, n.o 2-A, em caso de incumprimento das condições e requisitos acima. Caso o Comité de Gestão decida revogar a autorização, a decisão produzirá efeitos no prazo mínimo de seis (6) meses após a data de revogação. |
6. |
A concessão de autorização a uma organização internacional nos termos acima enunciados não prejudica os deveres e obrigações que incumbem a essa organização por força da Convenção. |