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27.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2013
que autoriza a Alemanha a proibir, no seu território, a comercialização de determinadas variedades de cânhamo enumeradas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho
[notificada com o número C(2013) 4702]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2013/404/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE, a Comissão publicou, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, determinadas variedades de cânhamo. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2) estabelece no seu artigo 39.o que, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas, as superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3) determina no seu artigo 40.o, n.o 3, que se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade de cânhamo exceder o teor de tetra-hidrocanabinol estabelecido no Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com a Diretiva 2002/53/CE. |
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(4) |
Em 15 de novembro de 2012, a Comissão recebeu da Alemanha um pedido de autorização com vista a proibir a comercialização das variedades de cânhamo Bialobrzeskie e Carmagnola, pelo facto de o respetivo teor de tetra-hidrocanabinol ter excedido o nível autorizado de 0,2 % pelo segundo ano consecutivo. |
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(5) |
Face ao que precede, o pedido da Alemanha deve ser deferido. |
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(6) |
A fim de permitir que a Comissão informe os outros Estados-Membros e atualize o catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, a Alemanha deve informar a Comissão da data em que fizer uso da autorização concedida ao abrigo da presente decisão. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autoriza-se a Alemanha a proibir a comercialização, em qualquer parte do seu território, das variedades de cânhamo Bialobrzeskie e Carmagnola.
Artigo 2.o
A Alemanha deve notificar a Comissão da data em que fizer uso da autorização referida no artigo 1.o.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).