12.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2013/372/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho, mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE (2), aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda, para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. |
(3) |
Na sequência do acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar à escala da União sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (EBA) não terão lugar em 2013, como anteriormente previsto. |
(4) |
Tendo em vista a preparação dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda deverá tomar uma série de medidas no âmbito da preparação, incluindo uma avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013. |
(5) |
A Irlanda reafirmou o seu compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água, incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto. |
(6) |
À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É aditada a seguinte alínea:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.