12.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 9 de julho de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2013/372/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho, mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE (2), aprovou a concessão de assistência financeira à Irlanda, para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Na sequência do acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é de esperar que a legislação que cria um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) seja adotada em breve. Neste contexto, os próximos testes de resistência aos bancos a realizar à escala da União sob a égide da Autoridade Bancária Europeia (EBA) não terão lugar em 2013, como anteriormente previsto.

(4)

Tendo em vista a preparação dos testes de resistência iniciais do MUS, e a fim de i) se obter um diagnóstico válido antes do termo do programa e ii) assegurar, na medida do possível, a coerência entre os diferentes exercícios de avaliação, a Irlanda deverá tomar uma série de medidas no âmbito da preparação, incluindo uma avaliação global preliminar do balanço, antes do final de 2013.

(5)

A Irlanda reafirmou o seu compromisso de transferir sem demora a responsabilidade pelo setor da água das autoridades locais para um serviço de utilidade pública nacional e de introduzir taxas sobre o consumo doméstico de água. A Irlanda tem demonstrado que realizou bons progressos na execução da reforma do seu setor da água, incluindo a adoção da legislação, a criação da «Irish Water» e a conclusão das fases operacionais do processo de transição. A introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água foi adiada para 2014, alegadamente por motivos técnicos, sem comprometer o processo de reforma no seu conjunto.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Conclui uma avaliação preliminar do balanço antes do final do programa, como parte do trabalho preparatório para um teste de resistência a realizar segundo a nova metodologia da UE.».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Comunica à Comissão o modelo de financiamento da «Irish Water» e anuncia o calendário definitivo para a introdução de taxas sobre o consumo doméstico de água no quarto trimestre de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.