11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/84 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que estabelece que a Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009
(2013/369/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas. |
(3) |
Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existia um défice excessivo na Bélgica (2). No mesmo dia, e também com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma Recomendação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ("Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009") convidando as autoridades belgas a tomarem medidas a médio prazo a fim de reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2012. |
(4) |
A fim de reduzir o défice das administrações públicas para um valor inferior a 3 % do PIB de uma forma credível e sustentável, recomendou-se especificamente às autoridades belgas que: a) aplicassem as medidas de redução do défice em 2010, como previsto no projeto de orçamento para 2010, e consolidassem o ajustamento orçamental programado em 2011 e 2012; b) garantissem um esforço orçamental anual médio de ¾% do PIB no período 2010-2012, que deveria também contribuir para diminuir, a um ritmo satisfatório, o rácio da dívida pública bruta para níveis próximos do valor de referência, regressando a um nível adequado de excedente primário; c) especificassem as medidas necessárias para assegurar a correção do défice excessivo até 2012, se as condições cíclicas o permitissem, e acelerassem a redução do défice se a conjuntura económica e orçamental se revelasse mais favorável do que o previsto no momento da formulação das recomendações no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo; e d) reforçassem os mecanismos de controlo para assegurar o respeito dos objetivos orçamentais. Nas suas recomendações, o Conselho fixou o prazo de 2 de junho de 2010 para a adoção de medidas eficazes nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
(5) |
Segundo as previsões do outono de 2009 dos serviços da Comissão, subjacentes à Recomendação de 2 de dezembro de 2009, esperava-se que a economia belga crescesse 0,6 % em 2010 e 1,5 % em 2011. O ano de 2012 não era abrangido pelo período de previsões, mas, com base no pressuposto de uma redução gradual do hiato do produto altamente negativo até 2015, esperava-se para 2012 um crescimento superior ao de 2011. Em 2010, o crescimento do PIB foi substancialmente superior ao esperado nas referidas previsões; em 2011, este situou-se ligeiramente acima dos 1,5 % previstos, ao passo que em 2012 a economia belga sofreu uma contração de 0,2 %. |
(6) |
Em 15 de junho de 2010, a Comissão concluiu que, com base nas previsões da primavera de 2010 dos seus serviços, a Bélgica tinha tomado medidas eficazes conformes com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 para reduzir o défice público para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, tendo considerado, por conseguinte, não serem necessárias na altura medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. |
(7) |
As previsões dos serviços da Comissão do outono de 2011 mostraram claramente os riscos de incumprimento da Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, tendo em conta o excesso ainda significativo em relação ao limiar de 3 % do PIB previsto para o défice já perto do prazo e na ausência de um orçamento de 2012, e o facto de o esforço orçamental envidado até então ficar aquém do recomendado. Por conseguinte, a Comissão manifestou a sua preocupação e convidou a Bélgica a tomar as medidas necessárias, a tempo de evitar a passagem a outras medidas no âmbito do seu procedimento relativo ao défice excessivo. Em dezembro de 2011, o novo Governo belga chegou a acordo sobre um projeto de orçamento. Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão concluiu que, com base no cenário macroeconómico que prevalecia nessa altura (uma projeção de crescimento de 0,9 %, de acordo com as previsões do outono de 2011 dos serviços da Comissão), nas medidas de consolidação previstas no orçamento e no congelamento adicional, o défice atingiria 2,9 % do PIB em 2012. Por conseguinte, a Comissão considerou não serem necessárias na altura medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo da Bélgica. |
(8) |
Uma nova avaliação das medidas adotadas pela Bélgica para corrigir o défice excessivo até 2012, em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, leva às seguintes conclusões:
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(9) |
A Bélgica tomou algumas medidas para reforçar os mecanismos de controlo que visam assegurar o respeito dos objetivos orçamentais, tais como a criação de um comité de controlo em 2010 e o reforço do controlo da execução orçamental em 2012. No entanto, não foi feito qualquer progresso significativo para ajustar o quadro orçamental, a fim de conferir caráter vinculativo aos objetivos orçamentais aos níveis federal e subfederal e de aumentar a transparência em matéria de repartição dos encargos e a responsabilização em todos os níveis da administração pública. |
(10) |
Estas considerações levam à conclusão de que a resposta da Bélgica à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 foi insuficiente. A Bélgica não pôs termo ao seu défice excessivo até 2012. O esforço orçamental envidado fica muito aquém do que foi recomendado pelo Conselho, tendo mesmo sido totalmente inexistente em 2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO L 125 de 21.5.2010, p. 34. Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo da Bélgica podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/belgium_en.htm