4.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/16


DECISÃO 2013/355/PESC DO CONSELHO

de 3 de julho de 2013

que altera e prorroga a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1).

(2)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/332/PESC (2) que alterou a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorrogou até 30 de junho de 2013.

(3)

Em 7 de junho de 2013, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 30 de junho de 2014.

(4)

A EUBAM Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de julho de 2013 até 30 de junho de 2014, com base no mandato atual.

(5)

A EUBAM Rafa será realizada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da Missão, sendo por estes globalmente responsável.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

2)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Rafa e cada membro do pessoal.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Disposições jurídicas

A EUBAM Rafa tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.».

4)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 25 de novembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2012 é de 970 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 980 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 940 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na Missão, das partes anfitriãs e, se as necessidades operacionais da Missão o exigirem, de países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A EUBAM Rafa é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um acordo com a Comissão.

4.   A EUBAM Rafa responde pelos pedidos e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 1 de julho de 2013, à exceção dos pedidos relacionados com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

5.   As disposições financeiras devem respeitar a cadeia de comando estabelecida nos artigos 4.o, 4.o-A e 5.o e as exigências operacionais da EUBAM Rafa, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.».

5)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2014.».

6)

É suprimido o artigo 17.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)   JO L 165 de 26.6.2012, p. 71.