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4.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/16 |
DECISÃO 2013/355/PESC DO CONSELHO
de 3 de julho de 2013
que altera e prorroga a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1). |
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(2) |
Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/332/PESC (2) que alterou a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorrogou até 30 de junho de 2013. |
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(3) |
Em 7 de junho de 2013, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 30 de junho de 2014. |
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(4) |
A EUBAM Rafa deverá ser novamente prorrogada de 1 de julho de 2013 até 30 de junho de 2014, com base no mandato atual. |
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(5) |
A EUBAM Rafa será realizada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Rafa e cada membro do pessoal.». |
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Disposições jurídicas A EUBAM Rafa tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.». |
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4) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Disposições financeiras 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 25 de novembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 é de 21 570 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2012 é de 970 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 980 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 940 000 EUR. 2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na Missão, das partes anfitriãs e, se as necessidades operacionais da Missão o exigirem, de países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos. 3. A EUBAM Rafa é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um acordo com a Comissão. 4. A EUBAM Rafa responde pelos pedidos e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 1 de julho de 2013, à exceção dos pedidos relacionados com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade. 5. As disposições financeiras devem respeitar a cadeia de comando estabelecida nos artigos 4.o, 4.o-A e 5.o e as exigências operacionais da EUBAM Rafa, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas. 6. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.». |
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5) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente ação comum caduca em 30 de junho de 2014.». |
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6) |
É suprimido o artigo 17.o. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS