28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de junho de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes")

(2013/332/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Proteção dos Alpes (Convenção Alpina) foi celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pelo Conselho por intermédio da Decisão 96/191/CE (2).

(2)

Através da Decisão 2007/799/CE (3), o Conselho decidiu a assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes").

(3)

O Protocolo "Transportes" constitui um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objetivos a União se encontra empenhada.

(4)

Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

(5)

O Protocolo "Transportes" estabelece um quadro, assente nos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, para garantir a mobilidade sustentável e a proteção do ambiente, relativamente a todos os modos de transporte na região alpina, à luz do artigo 2.o da Convenção Alpina.

(6)

As disposições do Protocolo "Transportes" são conformes com a política comum de transportes da União e estão em perfeita sintonia com a Comunicação da Comissão intitulada "Tornar o transporte mais ecológico", adotada em 2008.

(7)

A ratificação do Protocolo "Transportes" permitirá reforçar a cooperação transfronteiriça com os países que não são membros da União, a saber, o Liechtenstein, o Mónaco e a Suíça, o que contribuirá para assegurar a partilha dos objetivos da União com os parceiros regionais e a cobertura de toda a região alpina pelas iniciativas a adotar.

(8)

O Protocolo "Transportes" deverá, pois, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes") (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação junto da República da Áustria, em conformidade com o artigo 24.o do Protocolo "Transportes", e para fazer a seguinte declaração:

"Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" ou à "Comunidade" no texto do Protocolo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia" ou à "União"."

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. VARADKAR


(1)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 183, e JO C E 81 de 15.3.2011, p 1.

(2)  JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

(3)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 13.

(4)  O Protocolo foi publicado no JO L 323 de 8.12.2007, p. 15, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.