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27.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/54 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu
(2013/324/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/9 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
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(2) |
O mandato do auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo a partir do exercício de 2013. |
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(3) |
O BCE selecionou a Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017. |
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(4) |
O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017. |
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(5) |
É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 98/481/CE do Conselho (2) nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão 98/481/CE passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.o
A Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017."
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o BCE.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN