27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão 98/481/CE relativa à aprovação dos auditores externos do Banco Central Europeu

(2013/324/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/9 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um auditor externo a partir do exercício de 2013.

(3)

O BCE selecionou a Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2013 a 2017.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 98/481/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 98/481/CE passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.o

A Ernst & Young GmbH Wirtschaftsprüfungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do BCE para os exercícios de 2013 a 2017."

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO C 122 de 27.4.2013, p. 1.

(2)   JO L 216 de 4.8.1998, p. 7.