26.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/52


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

sobre a existência de um défice excessivo em Malta

(2013/319/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do TFUE e precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1999, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, estabelece disposições suplementares relativas à aplicação do referido procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as as regras e definições pormenorizadas necessárias à aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro formulado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Malta. Por conseguinte, dirigiu esse parecer a Malta e do facto informou o Conselho em 29 de maio de 2013 (3).

(5)

O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso de Malta, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir expostas.

(6)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades maltesas em abril de 2013, o défice das administrações públicas atingiu 3,3% do PIB em 2012, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O relatório da Comissão preparado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE considerou que o défice estava próximo do valor de referência de 3 % do PIB, mas que o excesso em relação ao valor de referência não podia ser considerado excecional na aceção do TFUE e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, o referido exceso não resulta de uma recessão económica grave, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2010 e 2011, o crescimento real do PIB foi, em média, superior a 2 % ao ano, ou seja, situou-se acima do crescimento potencial. Os dados preliminares relativos ao PIB publicados pelo serviço nacional de estatística em 11 de março de 2013 revelam que o crescimento económico abrandou em 2012, mas permaneceu positivo, situando-se em 0,8 %. Estima-se que o hiato do produto positivo em 2011 se tenha tornado ligeiramente negativo em 2012. O excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o défice aumentará para 3,7 % do PIB em 2013 e atingirá 3,6 % do PIB em 2014. O critério do défice previsto no Tratado não se encontra preenchido.

(7)

Os dados notificados também revelam que a dívida pública bruta ascendia a 72,1 % do PIB em 2012, ou seja, situava-se acima do valor de referência de 60 % do PIB. Segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar para 74,9 % do PIB em 2014. Na sequência da revogação do procedimento relativo aos défices excessivos, em dezembro de 2012 (4), Malta beneficia de um período de transição de três anos, com início em 2012, para cumprir o valor de referência de redução da dívida. Em 2012, Malta não fez progressos suficientes no sentido do cumprimento do referido valor, porquanto o seu défice estrutural se agravou quando deveria diminuir. Por conseguinte, pode concluir-se que o critério da dívida previsto no TFUE não se encontra preenchido.

(8)

De acordo com o disposto no TFUE e no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão analisou igualmente no seu relatório os fatores pertinentes. Como especificado no Pacto de Estabilidade e Crescimento, para os países com um rácio de dívida superior a 60 % do PIB (como é o caso de Malta), estes fatores só podem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, aquando da avaliação do respeito do critério do défice, se o défice das administrações públicas continuar perto do valor de referência e o excesso em relação a este último for temporário, o que não se verifica no caso de Malta (5). Ao mesmo tempo, estes fatores foram tidos em conta ao avaliar o desrespeito do critério da dívida, mas também não parecem pôr em causa a decisão sobre a existência de um défice excessivo. Os progressos no sentido do respeito do valor de referência de redução da dívida foram avaliados, em especial, à luz do impacto no aumento da dívida e do défice da assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro. Relativamente a Malta, o impacto cumulado do mecanismo de concessão de crédito à Grécia, dos desembolsos no âmbito do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, das contribuições de capital para o Mecanismo Europeu de Estabilidade e das operações no âmbito do programa grego durante o período 2011-2014 seria de 3,9 % do PIB no que se refere à dívida e de 0,1 % do PIB no que se refere ao défice. Ao ter em conta o impacto destas operações, o esforço estrutural exigido a Malta em 2012 a fim de respeitar o critério da dívida teria sido menor mas mesmo assim seria bastante superior ao esforço estrutural realmente suportado pelo país nesse ano,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa avaliação global, que existe um défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é Malta.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(3)  Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo de Malta podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/malta_en.htm.

(4)  Decisão 2012/778 do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que revoga a Decisão 2009/587/CE sobre a existência de um défice excessivo em Malta (JO L 342 de 14.12.2012, p. 43).

(5)  Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.