26.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a existência de um défice excessivo na Hungria
(2013/315/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o Conselho decidiu através da Decisão 2004/918/CE (1) que se verificava uma situação de défice excessivo na Hungria e adotou uma recomendação, ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, com vista a que este país pusesse termo à situação de défice excessivo até 2008. |
(2) |
Em 18 de janeiro de 2005, o Conselho considerou, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação, pelo que, em 8 de março de 2005, adotou uma nova recomendação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, confirmando o prazo de 2008 para a correção do défice excessivo. Em 8 de novembro de 2005, o Conselho decidiu que a Hungria não tinha, pela segunda vez, cumprido as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE. Consequentemente, em 10 de outubro de 2006, o Conselho endereçou à Hungria uma terceira recomendação ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adiando para 2009 o prazo para a correção do défice excessivo. Em 7 de julho de 2009, o Conselho concluiu que se poderia considerar que as autoridades húngaras tinham tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 10 de outubro de 2006, e, num contexto marcado por uma grave recessão económica, adotou recomendações revistas ao abrigo do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, ("Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009"), fixando mais uma vez um novo prazo para a correção do défice, agora para 2011. Em 27 de janeiro de 2010, a Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, tendo o Conselho concordado com a Comissão nas suas conclusões de 16 de fevereiro de 2010, embora alertando para a existência de riscos consideráveis. |
(3) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 24 de janeiro de 2012 o Conselho decidiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, no prazo fixado nessa mesma recomendação. Embora em 2011 a Hungria não tenha ultrapassado o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, tal não se deveu a uma correção estrutural e sustentável, mas sim a receitas extraordinárias substanciais. Esta decisão foi acompanhada de uma estimativa de deterioração estrutural cumulativa de mais de 2 % do PIB em 2010 e 2011, em comparação com a melhoria orçamental cumulativa recomendada de 0,5 % do PIB. Além disso, embora em 2012 as autoridades estivessem a aplicar medidas estruturais que se esperava que compensassem largamente a deterioração anterior, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado só voltaria a ser respeitado em 2012, graças a medidas extraordinárias de perto de 1 % do PIB, e seria ultrapassado em 2013. |
(4) |
Em 13 de março de 2012, o Conselho adotou uma nova recomendação, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE (“ Recomendação do Conselho, de 13 de março de 2012”), dirigida à Hungria para a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012.. Em especial, foi recomendado às autoridades húngaras que dessem passos no sentido de: (i) pôr termo à situação de défice excessivo até 2012, de forma credível e sustentável; (ii) realizar um esforço orçamental suplementar de, pelo menos, ½ % do PIB, a fim de assegurar a consecução do objetivo do défice de 2,5 % do PIB para 2012; e (iii) tomar medidas adicionais de natureza estrutural para assegurar que, em 2013, o défice permanece claramente abaixo do limite de 3 % do PIB. Simultaneamente, foi recomendado que o rácio da dívida pública entrasse numa trajetória descendente logo que possível, para assegurar progressos suficientes na perspetiva de se respeitar o critério de redução da dívida. Era igualmente necessário que o ajustamento orçamental fosse acompanhado das medidas de melhoria da governação orçamental propostas. O Conselho fixou o prazo de 13 de setembro de 2012 para que as autoridades húngaras tomassem medidas eficazes para esse efeito. Também em 13 de março de 2012, o Conselho decidiu (2) suspender parte das dotações de autorização de 2013 do Fundo de Coesão para a Hungria. |
(5) |
Em 30 de maio de 2012, com base no Programa de Convergência de 2012 e numa maior especificação das medidas relativas à poupança, a Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas eficazes para a correção do défice excessivo. Em especial, prevê-se que o défice orçamental represente 2,5 % do PIB em 2012 e se mantenha bem abaixo do valor de referência de 3 % do PIB em 2013, tal como recomendado pela Recomendação do Conselho, de 13 de março de 2012. Além disso, reconheceu-se que tinham sido realizados alguns progressos no domínio do reforço do quadro de governação orçamental, embora neste domínio os progressos globais pudessem considerar-se lentos. Neste contexto, em 22 de junho de 2012, o Conselho sob uma proposta da Comissão de 30 de maio de 2012, adotou a Decisão de Execução 2012/323/UE (3), revogando a suspensão das autorizações do Fundo de Coesão. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(7) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB no período objeto das previsões. |
(8) |
À luz dos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Hungria antes de 1 de abril de 2013, das previsões da primavera de 2013 da Comissão e da avaliação das medidas corretivas suplementares adotadas por decreto governamental em 13 de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões:
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(9) |
No que se refere à governação orçamental, o Conselho instou as autoridades húngaras a estabelecer um enquadramento de médio prazo verdadeiramente vinculativo e a alargar as competências analíticas do Conselho Orçamental, tendo em conta o seu direito de veto sobre o orçamento anual. O Programa de Convergência para o período 2012 a 2016 anuncia a intenção de se avançar nesta área durante o outono de 2013. Os progressos vão continuar a ser objeto de um acompanhamento atento no contexto do Semestre Europeu. |
(10) |
A partir de 2013, o ano que se segue à correção da situação de défice excessivo, a Hungria deve manter uma política orçamental conforme com o seu objetivo orçamental de médio prazo, incluindo o respeito do valor de referência das despesas, e realizar progressos suficientes na perspetiva de respeitar o critério da dívida, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (5). |
(11) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(12) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Hungria foi corrigida e que a Decisão 2004/918/CE deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Hungria foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2004/918/CE é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.
(2) Decisão de Execução do Conselho 2012/156/UE, de 13 de março de 2012, que suspende autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria, a partir de 1 de janeiro de 2013 (JO L 78 de 17.3.2012, p. 19).
(3) JO L 165 de 26.6.2012, p. 46.
(4) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(5) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.