20.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos
(2013/296/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a Decisão 2012/353/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 27 de junho de 2012, sob reserva da sua celebração. |
(2) |
O Acordo deverá ser aprovado. |
(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo, a fim de exprimir o consentimento União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 174 de 4.7.2012, p. 4.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.
20.6.2013 |
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L 168/1 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Moldova que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos
A UNIÃO EUROPEIA,
e
A REPÚBLICA DA MOLDOVA,
a seguir designadas «Partes»,
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008,
DESEJANDO facilitar os contactos entre as pessoas,
RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldova em tempo oportuno, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia bem como o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam à Dinamarca,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, a seguir designado «Acordo», é alterado nos termos do presente artigo:
1) |
No título, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União». |
2) |
No artigo 2.o, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o, alínea e), o termo «Comunidade» é substituído pela expressão «União Europeia» e o termo «comunitário(a)» é substituído pela expressão «da União Europeia». |
3) |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 5.o, os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação: «1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:
for inferior a cinco anos. 2. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado:
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período. 3. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, a menos que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limite manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.». |
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Apresentação de um pedido na ausência do requerente Os consulados dos Estados-Membros podem dispensar o requerente da obrigação de se apresentar pessoalmente, caso seja conhecido pela sua integridade e idoneidade, a menos que a sua presença seja necessária para a recolha de identificadores biométricos.». |
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Partida em caso de documentos perdidos ou roubados Os cidadãos da União Europeia e os cidadãos da República da Moldova que perderem os documentos de identidade ou a quem esses documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República da Moldova ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República da Moldova ou dos Estados-Membros com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República da Moldova, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.». |
8) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 14.o, é aditado o seguinte primeiro parágrafo: «A República da Moldova só pode reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou para certas categorias de cidadãos de todos os Estados-Membros e não para os cidadãos ou para determinadas categorias de cidadãos de determinados Estados-Membros.». |
Artigo 2.o
O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra o cumprimento dos procedimentos acima referidos.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012 em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Pentru Uniunea Europeană
3a Република Молдова
Por la República de Moldavia
Za Moldavskou republiku
For Republikken Moldova
Für die Republik Moldau
Moldova Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας
For the Republic of Moldova
Pour la République de Moldavie
Per la Repubblica moldova
Moldovas Republikas vārdā –
Moldovos Respublikos vardu
A Moldovai Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Moldova
Voor de Republiek Moldavië
W imieniu Republiki Mołdawii
Pela República da Moldova
Pentru Republica Moldova
Za Moldavskú republiku
Za Republiko Moldavijo
Moldovan tasavallan puolesta
För Republiken Moldavien
Pentru Republica Moldova
DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
As Partes acordam que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem sobre o funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO
A União Europeia estabelecerá uma lista harmonizada de documentos comprovativos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos, a fim de garantir que aos requerentes da República da Moldova sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos comprovativos. A União Europeia informará a República da Moldova, no âmbito do Comité, quando essa lista tiver sido estabelecida. A União Europeia deve igualmente informar os cidadãos da República da Moldova, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos.
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A COOPERAÇÃO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS
A União Europeia compromete-se a só externalizar a receção dos pedidos de visto em último recurso, quando circunstâncias especiais ou motivos relacionados com a situação no local o justifiquem, designadamente quando o elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições adequadas, quando não for possível garantir uma cobertura territorial suficiente do país terceiro em causa de qualquer outra forma e quando outras formas de cooperação não se revelem adaptadas ao Estado-Membro em causa.
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS FAMILIARES
A União Europeia toma nota da sugestão da República da Moldova no sentido de alargar a definição da noção de familiares que devem beneficiar da facilitação da emissão de vistos, bem como da importância que a República da Moldova atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.
A fim de facilitar a mobilidade de um número de pessoas alargado que possuem laços familiares (em especial irmãs, irmãos e respetivos filhos) com cidadãos da República da Moldova que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou com cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizarem plenamente as possibilidades previstas no Código de Vistos para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, nomeadamente simplificando os documentos comprovativos solicitados aos requerentes, isentando-os dos emolumentos cobrados pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, emitindo-lhes vistos de entradas múltiplas.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
As Partes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro, nomeadamente por força do Acordo de 26 de outubro de 2004 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, do Liechtenstein e da República da Moldova concluam, sem demora, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo alterado.