19.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/293/PESC DO CONSELHO

de 18 de junho de 2013

que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC.

(2)

O Conselho efetuou uma revisão completa das listas de pessoas que constam dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC, às quais se aplicam o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da referida decisão. O Conselho concluiu que as pessoas que constam da lista dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas.

(3)

Em 20 de março de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita à proibição de viagem imposta nos termos da Resolução 2048 (2012).

(4)

As entradas relativas a essa pessoa, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HOGAN


(1)  JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.


ANEXO

As entradas relativas à pessoa que adiante se refere, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, passam a ter a seguinte redação:

Nome

Elementos de identificação

(data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos de inclusão na lista

Data de designação

Major Idrissa DJALÓ

Nacionalidade: Guiné-Bissau

Data de nascimento: 18 de dezembro de 1954

Função oficial: Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e, seguidamente, Coronel e Chefe de Protocolo do Estado-Maior das Forças Armadas

Passaporte: AAISO40158

Data de emissão: 2.10.2012

Local de emissão: Guiné-Bissau

Data de expiração: 2.10.2015

Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares.

18.7.2012