19.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/293/PESC DO CONSELHO
de 18 de junho de 2013
que dá execução à Decisão 2012/285/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/285/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/285/PESC. |
(2) |
O Conselho efetuou uma revisão completa das listas de pessoas que constam dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC, às quais se aplicam o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da referida decisão. O Conselho concluiu que as pessoas que constam da lista dos Anexos II e III da Decisão 2012/285/PESC deverão continuar sujeitas às medidas restritivas específicas nela previstas. |
(3) |
Em 20 de março de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2048 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a uma pessoa sujeita à proibição de viagem imposta nos termos da Resolução 2048 (2012). |
(4) |
As entradas relativas a essa pessoa, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, deverão ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC são alterados em conformidade com o Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) JO L 142 de 1.6.2012, p. 36.
ANEXO
As entradas relativas à pessoa que adiante se refere, constantes dos Anexos I e III da Decisão 2012/285/PESC, passam a ter a seguinte redação:
Nome |
Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.) |
Motivos de inclusão na lista |
Data de designação |
Major Idrissa DJALÓ |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Data de nascimento: 18 de dezembro de 1954 Função oficial: Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas e, seguidamente, Coronel e Chefe de Protocolo do Estado-Maior das Forças Armadas Passaporte: AAISO40158 Data de emissão: 2.10.2012 Local de emissão: Guiné-Bissau Data de expiração: 2.10.2015 |
Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares. |
18.7.2012 |