18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2013

que estabelece medidas transitórias para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Croácia a partir de países terceiros antes de 1 de julho de 2013

[notificada com o número C(2013) 3475]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/291/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão da Croácia à União está prevista para 1 de julho de 2013. Os produtos de origem animal serão submetidos aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1). No entanto, determinados produtos de origem animal introduzidos na Croácia antes dessa data não estão em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no referido regulamento.

(2)

Alguns desses produtos foram colocados em livre prática na Croácia, mas outros ainda não foram objeto do procedimento aduaneiro e continuam sob vigilância aduaneira.

(3)

A fim de facilitar a transição do regime existente na Croácia para o resultante da aplicação da legislação da União, é adequado estabelecer medidas transitórias para a colocação no mercado dos referidos produtos.

(4)

Esses produtos só devem ser colocados no mercado interno da Croácia em condições adequadas. Além disso, tendo em conta que o atual sistema de rastreabilidade é insuficiente, esses produtos não conformes não devem ser transformados em estabelecimentos autorizados a expedir os seus produtos para outros Estados-Membros.

(5)

Os produtos que não são conformes com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 não devem ser introduzidos noutros Estados-Membros. A fim de assegurar que os produtos em causa não são objeto de trocas comerciais intra-União, os Estados-Membros devem proceder a controlos adequados em conformidade com a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários no comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (2).

(6)

A exportação de tais produtos para países terceiros deve cumprir as disposições pertinentes e ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3).

(7)

Um ano após a data de adesão, devem ser destruídos os produtos que ainda não tenham sido colocados em livre prática no mercado da Croácia nem exportados e que permaneçam armazenados sob vigilância aduaneira.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável a produtos de origem animal que cumpram as seguintes condições:

a)

São abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

Não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Foram introduzidos na Croácia a partir de países terceiros antes de 1 de julho de 2013.

Artigo 2.o

Produtos de origem animal colocados em livre prática na Croácia antes de 1 de julho de 2013

Os produtos referidos no artigo 1.o que tenham sido colocados em livre prática na Croácia antes de 1 de julho de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado no território da Croácia por um período de um ano a contar da referida data, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Não podem ser transformados em estabelecimentos autorizados a expedir os seus produtos para outros Estados-Membros;

b)

Devem ostentar uma marca nacional prevista na legislação nacional da Croácia em vigor à data de introdução em livre prática e que é distinta da marca de salubridade prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou da marca de identificação prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Produtos de origem animal introduzidos na Croácia mas não colocados em livre prática antes de 1 de julho de 2013

Os produtos referidos no artigo 1.o que foram introduzidos na Croácia antes de 1 de julho de 2013, mas que não foram introduzidos em livre prática antes dessa data, só podem ser introduzidos em livre prática na Croácia e colocados no mercado no território da Croácia até 30 de junho de 2014, e desde que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Proibição de expedição de produtos de origem animal da Croácia para outros Estados-Membros

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o não podem ser expedidos da Croácia para outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 3.o, os produtos referidos no artigo 1.o não são comercializados entre Estados-Membros.

Artigo 5.o

Exportação para países terceiros

Durante um período transitório que termina em 1 de julho de 2014, os produtos referidos no artigo 1.o podem continuar a ser exportados da Croácia para países terceiros, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A exportação deve ser realizada em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b)

Cada remessa deve sair diretamente do território da Croácia, sob a supervisão da autoridade competente, sem atravessar o território de outros Estados-Membros;

c)

Cada remessa deve ser transportada num meio de transporte selado pela autoridade competente e os selos devem ser verificados no ponto de saída da Croácia.

Artigo 6.o

Destruição de remessas sob supervisão aduaneira em 1 de julho de 2014

As remessas de produtos referidos no artigo 1.o que ainda se encontrarem sob supervisão aduaneira em 1 de julho de 2014 devem ser destruídas sob o controlo da autoridade competente.

Todos os custos decorrentes da destruição dessas remessas devem ser imputados ao proprietário da remessa.

Artigo 7.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável sob reserva do Tratado de Adesão da Croácia a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.