7.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


DECISÃO 2013/269/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do Tratado, a sua abertura à assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no Tratado o mais brevemente possível.

(3)

O Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação com os resultados das negociações e manifestaram vontade de proceder, urgentemente, à assinatura do Tratado.

(4)

Algumas das disposições do Tratado referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)

A União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a assinar o Tratado, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são instados a assinar o Tratado sobre o Comércio de Armas na Cerimónia Solene, a realizar em Nova Iorque em 3 de junho de 2013, ou o mais brevemente possível.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON