6.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas

(2013/263/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a Federação da Rússia deverão reforçar a sua cooperação com vista a impedir o desvio de precursores de drogas do comércio legal a fim de combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

(2)

Em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Federação da Rússia, com vista a um acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre precursores de drogas («Acordo»). As negociações foram conduzidas pela Comissão no quadro das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, tendo sido concluídas com êxito.

(3)

O Acordo deverá garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial um elevado nível de proteção para o tratamento e a transferência de dados pessoais entre as suas Partes.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros, representa a União no Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento criado pelo artigo 9.o do Acordo.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.