4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2013) 2927]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/259/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

Após a erradicação do mormo, o Barém prosseguiu o reforço da vigilância e as restrições à circulação de equídeos criados na parte norte do país. O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão indica, pois, condições diferentes para a introdução nos Estados-Membros de cavalos registados provenientes da zona norte e da zona sul do país. Uma vez que não houve qualquer caso de mormo desde setembro de 2011 no Barém, é possível permitir a importação de cavalos registados nas mesmas condições a partir de todo o território daquele país.

(5)

A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour em outubro de 2013, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas de propósito no parque de estacionamento da EXPO 2010 é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona.

(6)

As autoridades chinesas forneceram garantias, nomeadamente no que respeita à obrigação de notificação no seu país das doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE e comprometeram-se a respeitar plenamente o estipulado no artigo 12.o, n.o 2, alínea f), daquela diretiva em relação à notificação à Comissão e aos Estados-Membros. Além disso, as autoridades chinesas informaram a Comissão de que todo o grupo de equídeos concorrentes no referido evento são provenientes e regressarão a Estados-Membros e serão mantidos completamente separados de todos os equídeos que não tenham a mesma origem e o mesmo estatuto sanitário.

(7)

Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4).

(8)

As entradas relativas ao Barém e à China constantes do anexo I da Decisão 2004/211/CE devem, pois, ser alteradas.

(9)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:

«BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

X

X

X

—»

 

2)

A entrada relativa à China passa a ter a seguinte redação:

«CN

China

CN-0

Todo o país

 

 

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Guangzhou, província de Guangdong, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores na caixa 3)

C

X

X

X

 

CN-2

O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da EXPO 2010 e a passagem para o aeroporto internacional de Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver caixa 5 para mais pormenores)

C

X

Válido de 24 de setembro a 24 de outubro de 2013»

3)

É suprimida a caixa 4.

4)

É aditada a seguinte caixa 5:

«Caixa 5:

CN

China

CN-2

Delimitação da zona, na área metropolitana de Xangai:

Limite oeste

:

Rio Huangpu do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

Limite sul

:

da bifurcação do rio Huanpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

Limites norte e leste

:

linha costeira»