4.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2013
que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2013) 2927]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/259/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. |
(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal. |
(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
(4) |
Após a erradicação do mormo, o Barém prosseguiu o reforço da vigilância e as restrições à circulação de equídeos criados na parte norte do país. O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão indica, pois, condições diferentes para a introdução nos Estados-Membros de cavalos registados provenientes da zona norte e da zona sul do país. Uma vez que não houve qualquer caso de mormo desde setembro de 2011 no Barém, é possível permitir a importação de cavalos registados nas mesmas condições a partir de todo o território daquele país. |
(5) |
A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour em outubro de 2013, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas de propósito no parque de estacionamento da EXPO 2010 é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona. |
(6) |
As autoridades chinesas forneceram garantias, nomeadamente no que respeita à obrigação de notificação no seu país das doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE e comprometeram-se a respeitar plenamente o estipulado no artigo 12.o, n.o 2, alínea f), daquela diretiva em relação à notificação à Comissão e aos Estados-Membros. Além disso, as autoridades chinesas informaram a Comissão de que todo o grupo de equídeos concorrentes no referido evento são provenientes e regressarão a Estados-Membros e serão mantidos completamente separados de todos os equídeos que não tenham a mesma origem e o mesmo estatuto sanitário. |
(7) |
Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4). |
(8) |
As entradas relativas ao Barém e à China constantes do anexo I da Decisão 2004/211/CE devem, pois, ser alteradas. |
(9) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
(4) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa à China passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É suprimida a caixa 4. |
4) |
É aditada a seguinte caixa 5:
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