22.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


DECISÃO N.o 258/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de março de 2013

que altera as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Fundo Europeu para os Refugiados, a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Fundo Europeu de Regresso e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (4) criou o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios". Estas decisões preveem diferentes taxas de cofinanciamento da União para as ações apoiadas por estes fundos.

(2)

A crise financeira mundial e uma recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira, provocando uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros. Alguns Estados-Membros já se confrontam com graves dificuldades ou correm o risco de vir a enfrentá-las, particularmente no que se refere à sua estabilidade financeira e económica, o que leva a uma deterioração do seu défice e da sua dívida e ameaça o crescimento económico, vendo-se estes efeitos ainda agravados pela conjuntura económica e financeira internacional.

(3)

Embora já tenham sido adotadas medidas importantes para contrabalançar os efeitos negativos da crise, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas rapidamente medidas suplementares para a atenuar mediante uma utilização máxima e otimizada do financiamento da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (5), prevê que o Conselho pode conceder assistência financeira a médio prazo sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em dificuldades ou em situação de grave ameaça de dificuldades no que diz respeito à sua balança de pagamentos.

(5)

A Roménia obteve essa assistência financeira através da Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (6).

(6)

Em harmonia com as Conclusões do Conselho Ecofin de 9 e 10 de maio de 2010, o Conselho adotou um vasto conjunto de medidas, incluindo o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (7), e em 7 de junho de 2010 foi criado pelos Estados-Membros da área do euro um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira destinado a prestar apoio financeiro aos Estados-Membros da área do euro que se encontrem em dificuldades devido a ocorrências excecionais fora do seu controlo, salvaguardando assim a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto, bem como a dos seus Estados-Membros.

(7)

A Irlanda e Portugal obtiveram a assistência financeira do mecanismo europeu de estabilização financeira por força, respetivamente, das Decisões de Execução 2011/77/UE (8) e 2011/344/UE (9) do Conselho. Têm igualmente beneficiado de financiamento do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

(8)

Em 8 de maio de 2010 foram celebrados um Acordo entre Credores e um Acordo de Empréstimo para a Grécia, os quais entraram em vigor em 11 de maio de 2010 como um primeiro programa de assistência financeira à Grécia. Em 12 de março de 2012, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro interromperam este primeiro programa e aprovaram um segundo programa de assistência financeira à Grécia. Foi decidido que o instrumento financeiro deste segundo programa seria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, que deveria desembolsar igualmente o montante restante da contribuição da área do euro prevista pelo primeiro programa.

(9)

Em 2 de fevereiro de 2012, os ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Esse Tratado dá seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro (10). Por força desse Tratado, o Mecanismo Europeu de Estabilidade é a principal fonte de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro desde a sua entrada em vigor, em 8 de outubro de 2012. Por conseguinte, a presente decisão deverá ter em conta o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

(10)

Nas suas Conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços tendentes a reforçar a capacidade da Grécia para absorver o apoio concedido a título desses fundos a fim de estimular o crescimento e o emprego, reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e da criação de emprego. Além disso, saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um vasto programa de assistência técnica à Grécia. A alteração das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE, prevista na presente decisão, contribui para os esforços destinados a reforçar essas sinergias.

(11)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (11), foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para permitir aumentar a taxa de cofinanciamento pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão a favor dos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira. Foi adotada uma abordagem semelhante para esses Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural por força do Regulamento (UE) n.o 1312/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira (13), e no quadro do Fundo Europeu das Pescas por força do Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (14). Esses Estados-Membros deverão igualmente ser apoiados ao abrigo dos quatro fundos criados no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período 2007-2013, a saber, o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ("Fundos").

(12)

Os Fundos são indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim de reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um sistema europeu comum de asilo.

(13)

A fim de facilitar a gestão dos financiamentos da União no domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, e a fim de que os Estados-Membros tenham mais facilmente acesso a esses financiamentos para executar os seus programas anuais ao abrigo dos Fundos, é necessário, a título temporário e sem prejuízo do período de programação 2014-2020, adotar medidas destinadas a aumentar a taxa de cofinanciamento da União ao abrigo dos Fundos num montante correspondente a 20 pontos percentuais acima da taxa aplicável atualmente, para os Estados-Membros confrontados com graves dificuldades de estabilidade financeira. Tal significa que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos atos de base, permanecerá inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será reduzido em conformidade. Os programas anuais em curso terão de ser revistos a fim de refletir as alterações resultantes da aplicação do aumento da taxa de cofinanciamento da União.

(14)

Qualquer Estado-Membro que pretenda beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento deverá enviar à Comissão uma declaração escrita, acompanhada do respetivo projeto de programa anual ou projeto de programa anual revisto. Nessa declaração, o Estado-Membro em causa deverá fazer referência à decisão aplicável do Conselho ou a qualquer outra decisão aplicável que o torne elegível para beneficiar de um aumento da taxa de cofinanciamento da União.

(15)

A crise sem precedentes que atinge os mercados financeiros internacionais e a recessão económica afetaram consideravelmente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros. Uma vez que é necessária uma reação rápida para contrariar os efeitos sobre a economia no seu conjunto, a presente decisão deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(16)

As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(17)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esses Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão n.o 573/2007/CE

A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.

A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com as prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o.

A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/22/CE da Comissão (15):

a)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (16);

b)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (17) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou

c)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).

Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.

2)

No artigo 21.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

A contribuição financeira pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), da presente decisão no momento da apresentação do pedido de medidas de emergência a que se refere o n.o 2 deste artigo, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/22/CE.

O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do pedido das medidas de emergência ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).

Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no artigo 14.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução das medidas de emergência correspondentes.".

Artigo 2.o

Alteração da Decisão n.o 575/2007/CE

No artigo 15.o da Decisão n.o 575/2007/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.

A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com as prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o.

A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/458/CE da Comissão (18):

a)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (19);

b)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (20) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou

c)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).

Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.

Artigo 3.o

Alteração da Decisão 2007/435/CE

No artigo 13.o da Decisão 2007/435/CE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.

A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o.

A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/457/CE da Comissão (21):

a)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (22);

b)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (23) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou

c)

Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).

Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2013.

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.

(4)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.

(5)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(6)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

(7)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(8)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

(9)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

(10)  JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.

(11)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(12)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.

(13)  JO L 339 de 21.12.2011, p. 1.

(14)  JO L 129 de 16.5.2012, p. 7.

(15)  JO L 7 de 10.1.2008, p. 1.

(16)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(17)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.".

(18)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 135.

(19)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(20)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.".

(21)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.

(22)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(23)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.".