28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/44


DECISÃO 2013/240/PESC DO CONSELHO

de 27 de maio de 2013

que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/279/PESC (1), que prorrogou a EUPOL AFEGANISTÃO por mais três anos, até 31 de maio de 2013.

(2)

Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica levada a cabo em outubro de 2012 e do ajustamento subsequente do Plano Operacional (OPLAN), a EUPOL AFEGANISTÃO deverá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2014.

(3)

A EUPOL AFEGANISTÃO será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(4)

A Decisão 2010/279/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/279/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão ("EUPOL AFEGANISTÃO" ou "Missão"), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2014.»;

2)

O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:

a)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão na concretização da reforma institucional do Ministério do Interior e no desenvolvimento e execução coerente de políticas e estratégias no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, em especial no que respeita à Polícia (Civil) Uniforme Afegã e à Polícia Judiciária Afegã;

b)

Presta assistência ao Governo do Afeganistão no aprofundamento da profissionalização da Polícia Nacional Afegã (ANP), nomeadamente apoiando o desenvolvimento de infraestruturas de formação e reforçando as capacidades afegãs para conceber e ministrar a formação;

c)

Apoia as autoridades afegãs no aperfeiçoamento das ligações entre a polícia e o domínio mais vasto do Estado de direito e garante uma interação adequada com o sistema mais alargado da justiça penal;

d)

Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais e aprofunda o desenvolvimento de estratégias para a reforma da polícia, em especial através do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP), em estreita articulação com a comunidade internacional e em contínua cooperação com os principais parceiros, nomeadamente com a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) – Missão liderada pela OTAN –, a Missão de Formação da OTAN e outros contribuintes.

Estas funções são desenvolvidas em pormenor no Plano Operacional (OPLAN). A Missão desempenha as suas funções nomeadamente através de ações de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação.»;

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A Missão tem o seu Quartel-General (QG) em Cabul. A Missão é constituída:

i)

pelo Chefe de Missão e pelo seu gabinete, incluindo um alto funcionário encarregado da segurança da Missão;

ii)

por uma componente policial;

iii)

por uma componente "Estado de direito";

iv)

por uma componente de formação;

v)

por uma componente de terreno;

vi)

por uma componente de apoio à Missão;

vii)

por gabinetes locais fora de Cabul, consoante seja adequado;

viii)

por um elemento de apoio em Bruxelas.

2.   O pessoal da Missão é destacado a nível central, regional e provincial, e pode colaborar, se necessário, com o nível distrital para dar execução ao mandato, tendo em conta a avaliação de segurança efetuada e quando estejam reunidas condições que o permitam, entre as quais um adequado apoio logístico e de segurança. Serão estabelecidas com a ISAF, e bem assim com os países que lideram os Comandos Regionais/Equipas de Reconstrução Provincial (PRT), modalidades técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações e ao apoio médico, logístico e de segurança, nomeadamente em matéria de alojamento por parte dos Comandos Regionais e das PRT.

3.   Além disso, parte do pessoal da Missão é colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do setor da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do CICSP em Cabul.»;

4)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com o artigo 5.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respetivos documentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um alto funcionário encarregado da segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa.

4.   O Chefe de Missão nomeia agentes de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspetos de segurança dos respetivos elementos da Missão.

5.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

6.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).

5)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 EUR.»;

6)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Divulgação

1.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/ISAF informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "CONFIDENTIEL UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

4.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

5.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão e sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno do Conselho (3).

6.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2, 3 e o n.o 5, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 4, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

7)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.

(2)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.»;

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;